AP - 4106 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante este Tribunal, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral, ofereceu denúncia contra ENIO MEREGALLI (eleito Prefeito de Erebango para o quadriênio 2013-2016) e VALMOR JOSÉ TOMELERO, nos seguintes termos (fls. 05-06):

No dia 06 de outubro de 2012, em horário não especificado nos autos, os denunciados ENIO MEREGALLI, atual Prefeito Municipal de Erebango/RS – Vice-Prefeito, à época dos fatos –, e VALMOR JOSÉ TOMELERO, atual Secretário Municipal de Finanças de Erebango/RS – Prefeito Municipal, à época dos fatos –, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, valendo-se da autoridade inerente a seus cargos, coagiram a eleitora NAIRA PAC a votar no então candidato ENIO MEREGALLI, no pleito municipal de 2012.

Segundo consta nos autos, os denunciados dirigiram-se até a residência da citada eleitora […] e advertiram-na acerca da sua pretensa obrigação de votar no então candidato a Prefeito Municipal ENIO MEREGALLI, bem como do dever de retirar a placa do candidato da oposição, VALMOR TOMAZINI, exposta defronte ao seu imóvel, pois a concessão da moradia em que atualmente vive, proveniente do programa habitacional do município, destinado a pessoas de baixa renda, teria ocorrido mediante a participação daquele candidato.

Ante a resposta negativa, no intuito de constrangê-la a reconsiderar sua posição, os denunciados ameaçaram NAIRA PAC de que, independentemente do resultado do pleito, perderia sua casa e não mais disporia do direito ao serviço público de saúde no município, afirmações presenciadas por DEJANIRO BOENO e ROGER DOS SANTOS VENTURA.

A propósito, destaca-se que a discussão acima narrada não apenas foi confirmada com detalhes por DEJANIRO e ROGER, como também este declarou que escutou o denunciado VALMOR TOMELERO dizer à NAIRA, em alusão ao alegado auxílio na concessão do imóvel onde atualmente reside, que estaria ela “cuspindo no prato que comeu”, assim como as consequências que adviriam da sua recusa a dar o voto e prestar apoio político aos acusados.

A existência do crime acima descrito e sua respectiva autoria estão demonstradas pela fotocópia da comunicação de próprio punho subscrita por NAIRA PAC (fl. 07), bem como através de suas declarações em sede policial (fl. 09) e dos depoimentos de DEJANIRO BOENO (fl. 18) e ROGER DOS SANTOS VENTURA (fl. 47).

Ao assim agirem, ENIO MEREGALLI e VALMOR JOSÉ TOMELERO incorreram nas sanções do art. 300 do Código Eleitoral, assim como nas sanções do art. 332 do mesmo diploma legal, c/c o art. 14, II, do Código Penal. (Grifos do original.)

Recebida a denúncia em 01.7.2014 (fls. 233-234v.), os acusados aceitaram proposta do benefício da suspensão condicional do processo (fl. 280 e verso).

Cumpridas as condições impostas (fl. 301-302 e 337), foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que apresentou pedido de declínio de competência ao Juízo da 70ª Zona Eleitoral - Getúlio Vargas-RS -, com remessa ao Promotor de Justiça Eleitoral com atuação perante aquele juízo, para a adoção das medidas cabíveis (fl. 342 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de ação penal instaurada perante este Tribunal para averiguar a prática dos delitos tipificados nos arts. 300 e 332 do Código Eleitoral, atribuída aos réus Valmor José Tomelero e Enio Meregalli, o qual, à época, exercia o cargo de prefeito de Erebango-RS.

Tendo em vista o término do mandato eletivo do denunciado Enio com o advento do último pleito, tenho que razão assiste ao Procurador Regional Eleitoral ao propor que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau, na esteira da sua manifestação de fl. 342 e verso:

Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, constatou-se que Enio Meregalli não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Erembago na legislatura de 2017-2020, e Valmor José Tomelero, conquanto candidato à majoritária neste último pleito, não se elegeu.

Por esse motivo, não subsiste a atribuição desta PRE-RS para o exame do feito, impondo-se a devolução dos autos à primeira instância.

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral – Getúlio Vargas –, com jurisdição sobre o município de Erembago, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor de Justiça Eleitoral com atuação perante aquele juízo, adote as providências que entender cabíveis.

Com efeito, tratando-se de ação atrelada à averiguação de ilícitos por parte de Enio Meregalli, deixa de vigorar a competência deste Tribunal por prerrogativa de função, a teor da disciplina do art. 29, inc. X, da Constituição Federal – justamente porque o réu não é mais o prefeito de Erebango. Importante referir, ainda, que, em que pese o corréu Valmor José Tomelero tenha concorrido ao cargo de prefeito na eleição de 2016, não se elegeu.

Diante do exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo declínio da competência ao Juízo da 70ª Zona Eleitoral (Getúlio Vargas), a fim de que adote as providências cabíveis.