RE - 14516 - Sessão: 05/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADELSIO DE OLIVEIRA PEREIRA (fls. 45-54), concorrente ao cargo de vereador no Município de Giruá, contra sentença (fls. 32-33-v.) do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, ao argumento central de recebimento de recurso estimável em dinheiro – doação de combustível proveniente de pessoa física, consubstanciado em crédito perante posto de combustíveis – que deveria ter transitado pela conta bancária de campanha e, ainda, constituir produto do próprio serviço ou pertencer ao patrimônio do doador, o que não ocorreu.

Em resumo, defende a possibilidade de doação de combustível na forma estimável em dinheiro e a inexistência de prejuízo à transparência das contas, pelo fato de o valor não ter transitado na conta bancária. Aduz ter havido a identificação do doador, inclusive com a emissão de recibo eleitoral, bem como a pequena monta da quantia. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e aprovar as contas, mesmo que com ressalvas, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-64).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em virtude da constatação de doações de pessoa física, na espécie estimável em dinheiro, desobediente ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, visto que não se trata de produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica (no caso, concessão de combustíveis sob a forma de doação de R$ 1.000,00 perante posto de combustíveis, por pessoa física não vinculada a tal atividade).

O teor do comando regulamentar é o seguinte:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

A doação que ensejou a desaprovação foi, como já apontado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento) do total arrecadado na campanha eleitoral. A doação foi realizada por Airton Beautinger.

O recurso merece, ao menos, parcial provimento.

Isso porque tanto o e. Tribunal Superior Eleitoral quanto esta Corte admitem a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade quando não há relevante expressão econômica no valor doado, bem como quando o percentual que envolve a inconsistência, frente à movimentação, gira em torno de 10% dos recursos totais.

Para que tal aplicação ocorra, exige-se, também, que esteja evidenciada a boa-fé do candidato.

Este Tribunal, aliás, teve algumas de suas decisões revertidas pelo Tribunal Superior, exatamente porque havia se concentrado no valor absoluto da irregularidade, ainda que os percentuais fossem pouco expressivos: a) RESPE 1698-62.2014.621.0000, valor da irregularidade: R$ 36.540,00, Data da decisão: 03.8.2015; b) RESPE 2243-35.2014.621.0000, valor da irregularidade: R$ 47.617,00, Data da decisão: 23.11.2015.

Trago recente julgado do TRE-RS, já alinhado à jurisprudência do TSE:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 151-23.2016.6.21.0127. Rel. Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 11.05.2017, unânime.)

Daí que, no caso, sendo o valor absoluto de R$ 1.000,00, mesmo que em percentual ligeiramente mais expressivo da movimentação total (14,60%), tenho que a falha não teve capacidade de macular a transparência das contas ou prejudicar a fiscalização e confiabilidade da análise; até mesmo porque o doador originário resta devidamente identificado (fl. 18): Airton Beutinger, pessoa física que possui, em termos simplificados,“conta de caderno” junto ao Posto de Combustíveis São Paulo –prática, de fato, comum nas municipalidades de menor porte.

Aliás, e apenas a título argumentativo, indico que o valor doado é inferior à importância de R$ 1.064,10, a qual o próprio legislador elegeu como baliza para dispensar a contabilização de gasto realizado em favor de candidato, previsto no art. 27 da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, considerada a pequena monta do valor irregular e as fortes evidências de boa-fé ao agir, por parte do candidato, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Finalmente, apenas indico a renúncia de um dos patrocinadores da causa, conforme constante à fl. 66 dos autos, sem maiores repercussões ao deslinde do caso, pois permanecem outros profissionais exercendo a representação do prestador de contas, como indicado pelos instrumento de procuração (fl. 05) e substabelecimento (fl. 39).

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ADELSIO DE OLIVEIRA PEREIRA relativas às eleições municipais de 2016.