E.Dcl. - 4074 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

WRTR PATRIMONIAL LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 9.754,45, diante da constatação de excesso nas doações realizadas para campanhas eleitorais no pleito de 2014.

O embargante assevera que, desde a primeira manifestação nos autos, pugnou pela realização de prova oral. Porém não houve pronunciamento do magistrado a quo acerca do tema. Por sua vez, no julgamento em grau recursal, este Tribunal pronunciou-se pela desnecessidade da referida prova, o que caracteriza contradição e omissão no acórdão e malferimento do princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, sustenta que a decisão é omissa porque não enfrentou a matéria relativa ao quantum de faturamento bruto calculado pela unidade técnica do Ministério Público Eleitoral. Requer o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos dispositivos que aponta.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que as contradições e omissões invocadas na petição de declaratórios dizem respeito a questões suficientemente analisadas no acórdão combatido.

Evidencia-se que a repercussão jurídica do silêncio do magistrado a quo a respeito da produção de prova oral e a prescindibilidade ou não da sua produção foram devidamente debatidas no acórdão, mediante extensa fundamentação. Concluiu este Tribunal pela preclusão do pedido instrutório e pela desnecessidade de oitiva testemunhal para o deslinde do feito, não havendo nenhuma omissão ou contradição no ponto. Vejamos:

Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa devido à ausência de apreciação, na sentença, sobre o pedido para que fosse realizada prova testemunhal aduzido na contestação e nas alegações finais.

A questão foi reiterada pela recorrente porque o pedido de produção de prova oral, que não havia sido analisado quando da prolação da primeira sentença, também não foi objeto de enfrentamento da decisão recorrida.

Não obstante o julgador tenha mantido a omissão, observa-se que a via integrativa dos embargos declaratórios não foi manejada pela parte e que, para essa questão, permanecem incólumes as razões apresentadas pelo então relator do feito, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, quando do julgamento do acórdão das fls. 221-225, cujos fundamentos adoto como razões, verbis:

a) Cerceamento de defesa devido à falta de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal

A recorrente alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório devido ao juízo a quo ter deixado de apreciar seu pedido de produção de prova oral. Sustenta que a prova era imprescindível e que sua realização demonstraria acréscimo de renda bruta, pois arrolou como testemunha um contador.

O exame dos autos demonstra que, efetivamente, a defesa requereu a oitiva de testemunha, arrolada à fl. 80, não tendo sido apreciado o seu pedido durante a instrução processual.

Após prolatada a sentença, foram opostos embargos de declaração (fls. 168-170), dirigidos especificamente à omissão judicial, recurso que foi rejeitado sem manifestação quanto ao pedido de prova oral (fl. 172).

A despeito do juiz a quo não ter se manifestado acerca do pedido de produção de prova testemunhal, há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e também no TSE, no sentido de que a matéria versada em representações eleitorais por doação acima do limite legal é exclusivamente de direito, podendo o contraditório ser fundamentado exclusivamente em prova documental:

'Recurso. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Condenação ao pagamento de multa e proibição de participar de licitações com o Poder Público. Declarada ainda, a inelegibilidade, por oito anos, do administrador da instituição. Matéria preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo aos recorrentes no indeferimento de prova testemunhal. Amplo acervo documental apto à formação do convencimento do magistrado. Aplicação subsidiária da norma disposta no art. 330 do Código de Processo Civil. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Quebra de sigilo fiscal requerido em sede de representação eleitoral com provimento judicial para obtenção dos dados. Tese defensiva alegando a inserção da empresa doadora em suposto grupo econômico que reuniria as condições financeiras para suportar o valor impugnado. Ente carente de personalidade jurídica própria e impossibilitado de realizar doações, razão pela qual o parâmetro utilizado deve ser apenas o faturamento vinculado ao CNPJ da empresa doadora. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção das sanções econômicas pois congruentes com a conduta praticada e os valores envolvidos. Afastada, outrossim, a sanção de inelegibilidade imposta ao recorrente. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE 7210 RS, Relator Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Julgamento: 26.6.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 28.6.2012, Página 2.)' (Grifei.)

Além disso, não subsiste a alegação de prejuízo devido à ausência de oitiva do contador da empresa, pois o excesso de doação deve ser calculado com base na renda bruta declarada à Receita Federal pela pessoa jurídica representada.

No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha divergido da jurisprudência sobre a matéria, realizando uma composição de valores, com base em dados que não constaram na declaração de rendimentos do exercício, para o fim de calcular a renda bruta da recorrente, permanece o entendimento de que a prova oral é desnecessária ao cálculo da renda bruta.

O entendimento predominante é o de que não pode ser considerado, para fins de apuração de renda bruta, dados que não constem na declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de legitimar sonegação de dados ao Fisco.

Aliás, para a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sequer importa se determinada importância representa, ou não, acréscimo de renda bruta, ou se acarretará a cobrança de impostos, pois a declaração deve ser completa.

Se há acréscimo patrimonial não contabilizado da declaração transmitida à Receita Federal, a recomendação é de que a empresa realize a pertinente retificação de dados, com as consequências dela decorrentes.

Dessa forma, desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a ausência de instrução não configura cerceamento de defesa, merecendo ser desacolhida a preliminar.

O Tribunal Superior Eleitoral também orienta-se pela inexistência de cerceamento de defesa, por negativa de produção de prova testemunhal, quando o fato depende exclusivamente de prova documental:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Ausência de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de produção de prova testemunhal, quando o fato depende de prova exclusivamente documental.

2. Quebra do sigilo fiscal autorizada judicialmente.

3. O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. Precedentes.

4. Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo previsto em lei.

5. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor doado em excesso é significativo.

6. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7210, Acórdão de 20.10.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.11.2016.) (Grifei.)

Assim, considerando que no recurso não foram invocados argumentos novos capazes de infirmar a conclusão pela desnecessidade de prova oral, a preliminar merece ser afastada.

Igualmente não se observa omissão quanto ao número encontrado no cálculo do faturamento bruto efetuado pela unidade de assessoramento técnico da Procuradoria Regional Eleitoral.

Primeiramente, cabe referir que a específica alusão ao documento técnico-contábil do Ministério Público Eleitoral representa ineditismo argumentativo do embargante, que não suscitou a questão em qualquer outra manifestação anterior nesses autos. E, nos termos da jurisprudência do TSE, é incabível a invocação em aclaratórios de questão não ventilada quando da interposição do recurso eleitoral (ED em RE nº 13210, Acórdão de 07.3.2017, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE, Tomo 68, Data 05.4.2017, Página 27-28).

Ademais, é consabido que o conceito de “faturamento bruto” e a sua forma de apuração para fins eleitorais encontram controvérsia. Assim, o magistrado de origem considerou nessa definição todas as receitas compatíveis com o objeto social da empresa, inclusive as obtidas por alienação ou desapropriação de imóveis, vislumbrando a cifra de R$ 1.277.455,62. Por sua vez, o perito vinculado ao Ministério Público Eleitoral apontou equívoco naquela soma, envolvendo as receitas oriundas de aluguéis, de venda de imóvel e de desapropriação, indicando o montante real de R$ 1.468.722,26.

Diversamente, o aresto embargado entendeu incabível a inclusão de quaisquer outros aportes financeiros na categoria de “faturamento bruto” e, expressamente, considerou equivocado o parâmetro adotado pela sentença. Estabeleceu, ainda, que “Para a presente representação, é preciso considerar unicamente os valores declarados pela empresa à Receita Federal, de modo a não prestigiar eventual sonegação fiscal”, tornando inútil a discussão acima referenciada.

Desse modo, havendo fundamentada eleição de posicionamento sobre conceituação de “faturamento bruto” para os efeitos de representação por doação eleitoral acima do limite legal, por consequência lógica, estão afastadas todas as demais concepções que o contradizem. Transcrevo o trecho do decisum:

Ao fisco, a empresa declarou ter recebido, no ano-calendário de 2013, rendimentos brutos no valor de R$ 298.328,17, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos.

A sentença, todavia, considerou que “a Lei Eleitoral não delimitou o conceito de faturamento bruto” e concluiu que os rendimentos da empresa poderiam ser complementados por documentos juntados aos autos pela representada “não contabilizados no faturamento bruto declarado na DIPJ”, aduzindo o que segue:

Razão assiste a representada vez que as receitas oriundas do aluguel (fls. 114/117), de venda de imóvel (fls. 103/110) e de desapropriação (fls. 137/146) são atividades correlatas ao objeto social da empresa (fls. 83/96). Por tal razão, embora não conste dos documentos apresentados ao Fisco, há justificada e comprovada receita bruta no valor de R$ 1.277.455,62 (somatório indicado na perícia contábil, fls. 153 verso) devendo este ser considerado como faturamento total.

Quanto ao conceito de rendimento bruto, ressalta-se que a definição da Justiça Eleitoral alinha-se ao entendimento tributário e fiscal. Em recente decisão, o TSE bem analisou a questão, invocando o conceito legal previsto no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), dispositivo que toma por base o art. 43, incs. I e II, da Lei n. 5.172/66 e art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, que regulamenta a tributação dos rendimentos e ganhos de capital, concluindo que o rendimento bruto compreende apenas as receitas auferidas no exercício:

O conceito de rendimento bruto, portanto, deve ser extraído do direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda.

O artigo 37 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), fundado no artigo 43, incisos I e II, e no artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, estabelece:

'Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.'

Daí já se vê que o conceito de rendimento bruto compreende apenas as receitas, não incluindo a dedução correspondente às despesas incorridas. Caso fossem levadas em consideração também as despesas dedutíveis não mais se estaria a tratar, na linguagem tributária - e, em razão da remissão legal, tampouco na eleitoral -, de rendimento bruto, mas sim de renda.

[…]

Como mencionado, para a legislação tributária (e, por força do artigo 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, também para a eleitoral), o conceito de rendimento bruto está vinculado à noção de receita - e não de renda.

(TSE, RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 154311, Decisão monocrática de 03.12.2015, Relatora: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 10.12.2015 - Páginas 65-67.) (Grifei.)

Verifica-se que o rendimento bruto da pessoa jurídica compreende somente as receitas declaradas ao Fisco no exercício, sendo equivocado a conclusão do julgador monocrático no sentido da consideração da quantia de R$ 1.277.455,62 como sendo o total de rendimentos brutos auferidos pela empresa.

É mais ainda descabida a tese recursal de aumento desse valor para R$ 1.990.124,17, com base em verbas que não constaram da declaração de imposto de renda.

Sobre a inviabilidade de considerar, no julgamento de representação por doação eleitoral acima do limite legal, os recursos não declarados pelas pessoas físicas ou jurídicas no imposto de renda, adoto como razões de decidir o seguinte excerto do acórdão deste Tribunal, prolatado quando da anulação do feito por inobservância do rito processual:

Além disso, não subsiste a alegação de prejuízo devido à ausência de oitiva do contador da empresa, pois o excesso de doação deve ser calculado com base na renda bruta declarada à Receita Federal pela pessoa jurídica representada.

No caso dos autos, embora a sentença recorrida tenha divergido da jurisprudência sobre a matéria, realizando uma composição de valores, com base em dados que não constaram na declaração de rendimentos do exercício, para o fim de calcular a renda bruta da recorrente, permanece o entendimento de que a prova oral é desnecessária ao cálculo da renda bruta.

O entendimento predominante é o de que não pode ser considerado, para fins de apuração de renda bruta, dados que não constem na declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de legitimar sonegação de dados ao Fisco.

Aliás, para a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sequer importa se determinada importância representa, ou não, acréscimo de renda bruta, ou se acarretará a cobrança de impostos, pois a declaração deve ser completa.

Se há acréscimo patrimonial não contabilizado da declaração transmitida à Receita Federal, a recomendação é de que a empresa realize a pertinente retificação de dados, com as consequências dela decorrentes.

Considerando que o recurso é exclusivo da empresa representada, embora o valor considerado como rendimento bruto tenha sido equivocado, porquanto agregou verbas não declaradas à Receita Federal, não há possibilidade de alterar o julgado por força do princípio da vedação da reformatio in pejus.

Destarte, apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a conclusão pela manutenção da sentença.

Quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo prescindível a manifestação explícita do Tribunal para esse fim.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.