RE - 65988 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RÉGIS BENTO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas às eleições municipais de 2016.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, que não foi oportunizada sua manifestação após a emissão do parecer técnico conclusivo (fl. 41 e verso), assim como do parecer do Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 43), contrariando o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, alega que os gastos com cessão de veículos automotores não necessitariam ser contabilizados, de forma que não devem ser considerados no cálculo para fins de aferição do limite máximo de despesas. Por fim, requer o retorno dos autos à origem, para se manifestar acerca dos pareceres do órgão técnico e do Ministério Público; a suspensão da multa até o trânsito em julgado; a manutenção da diplomação do candidato; e a reforma da sentença, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 48-171).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa, manifestando-se pelo provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem pra o regular processamento do feito (fls. 174-177v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda em exame preliminar, adianto que merece ser acolhida a prefacial de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.

De fato, tal como apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 174-177v.), “não houve menção ao limite de gastos na análise preliminar (fl. 26), tratando-se de irregularidade sobre a qual não foi oportunizada a manifestação do prestador”. Ou seja, não foi oportunizada a manifestação do prestador sobre o parecer técnico conclusivo (fl. 41 e verso), assim como a respeito do parecer do Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 43), sendo que em ambas peças houve menção a irregularidades que não constavam na análise preliminar da fl. 26.

Refere, ainda, o douto representante do Parquet, que “foi apontada irregularidade pelo analista judiciário sobre a qual não houve manifestação judicial, qual seja a ocorrência de duas doações por depósitos em espécie, em valores superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em desconformidade com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015”.

Assim, a omissão desta análise acabou por negar vigência ao disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de: (…) § 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

 

Portanto, a decisão recorrida deve ser anulada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que (a) o prestador seja intimado para manifestar-se sobre o parecer conclusivo da fl. 41 e verso; e (b) analise a prestação de contas frente ao disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que (a) o prestador seja intimado para manifestar-se sobre o parecer conclusivo da fl. 41 e verso; e (b) aquele Juízo Eleitoral analise a prestação de contas frente ao disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhora Presidente.