RE - 15467 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA (fls. 51-55v.), candidato ao cargo de vereador do Município de Canela, contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral (fls. 47-49), que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de omissão relativa a receitas e gastos eleitorais.

Em suas razões recursais, como forma de justificar a sua pretensão, aludiu à documentação que integra os autos. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas. Juntou documento (fl. 56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 74-81).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 85), sobreveio certificação de transcurso do prazo sem manifestação do interessado (fl. 89).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 50-51) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão quanto à necessidade de transferência dos valores cujos doadores não foram identificados por meio de CPF, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, dentre outras irregularidades, o examinador técnico das contas apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, no montante final de R$ 700,00, sob a seguinte fundamentação (fl. 38 e v.):

Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada (arts. 18, inc. I, 11, § 3º e 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15): [...]

Entretanto, mesmo acolhendo o parecer técnico conclusivo e reconhecendo a existência de “irregularidades quanto à identificação das receitas utilizadas na campanha” (fl. 48), a sentença foi omissa quanto à consequência legal de determinar o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional.

Ressaltou o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

Com razão, porquanto a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que os valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, como consequência lógica dessa constatação.

A absoluta omissão da sentença sobre o ponto, seja para determinar o recolhimento ou para afastá-lo, caracteriza inequívoca ausência de fundamentação sobre dispositivo regulamentar, ocasionando a nulidade da sentença, conforme já entendeu esta Corte em recentes jugados. Transcrevo o seguinte aresto paradigma:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem. Nulidade.

(RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017.)

Colho ainda do referido julgamento a manifestação do Dr. Luciano Losekann:

Como foi ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, é matéria de ordem pública, e não se opera preclusão; até porque, na eventualidade de recurso da Procuradoria Regional Eleitoral para o TSE, este anulará o acórdão, retornando os autos ao primeiro grau para apreciação ou não do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. O citado artigo é consequência natural do reconhecimento de que houve uma irregularidade na prestação de contas, e o juiz deveria ter se pronunciado sobre a questão. Então, sobre isso não se opera a preclusão; é matéria de ordem pública que não fica sanada com eventual recurso exclusivo do recorrente. Por esses motivos, acolho a preliminar.

Dessa forma, estando eivada por vício insanável, visto que omissa sobre questão cuja incidência é decorrência legal da irregularidade apurada, a sentença deve ser anulada.

Diante do exposto, VOTO pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 65ª Zona Eleitoral, para que se manifeste expressamente sobre as consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada.