RE - 1871 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

Ressalto que, em se tratando de prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, era de rigor a inclusão dos responsáveis por força da vigência da Resolução TSE n. 23.464/15, que, no seu art. 38, prevê a necessidade de citação do órgão partidário e de seus representantes em caso de parecer conclusivo que aponte irregularidades, ocasião em que se abre à agremiação a oportunidade de oferecer ampla defesa e produzir provas a fim de que as contas sejam aprovadas.

Assim, com essa observação, acompanho integralmente o voto do relator.