RE - 406 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

Como bem salientado pelo eminente relator, a matéria tem sido objeto de judiciosos debates por este Colegiado.

Na espécie, o precedente mencionado, RE n. 176, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 09.02.2017, afastou a matéria preliminar em face da preclusão operada, conforme se vê da ementa transcrita:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação dos dirigentes partidários. Exercício financeiro de 2014.

1. Questão preliminar da inclusão dos responsáveis partidários superada. Eventual acolhimento da pretensão ministerial nesta instância, in casu, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da defesa, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso interposto pelo Ministério Público de piso.

2. Doação oriunda de fonte vedada. O conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de assessoramento. Justificada uma das doações e reduzido o valor considerado como irregular.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

(RE PC 176, Relator Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação em 10.02.2017, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 23.) (Grifei.)

Assim, além do princípio da vedação da reformatio in pejus, da segurança jurídica e da isonomia processual, igualmente afasto a prefacial de nulidade do feito por força dos argumentos alinhados pelo eminente relator.

Veja-se que, na espécie, os responsáveis haviam sido incluídos no feito e intimados sobre o exame preliminar das contas, sendo excluídos posteriormente da demanda, sem qualquer irresignação do Parquet.

Como o recurso é exclusivo da defesa, tenho não ser possível sua situação jurídica ser agravada nesta instância.

Portanto, com essa síntese, entendo igualmente que a matéria preliminar merece ser superada e, no mérito, também acompanho o eminente relator. 

 

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho o relator.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Acompanho o relator.
 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Acompanho o relator.