E.Dcl. - 42383 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

A minha posição é de todos conhecida, no sentido de que o "Tribunal pode reconhecer a licitude da propaganda como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem que se configure a vedada reformatio in pejus. Amplitude do efeito devolutivo dos recursos no que tange à sua profundidade sob a perspectiva vertical, limitado apenas à extensão horizontal dada pela matéria impugnada no apelo" (RE 361-09.2016.6.21.0084, julgado em 1°.12.2016).

Para evitar desnecessária tautologia, reproduzo as razões deduzidas naquele julgamento:

Não se alegue que o reconhecimento da licitude da propaganda representa reformatio in pejus porque o recurso é apenas da representante. É que o exame da legalidade da propaganda, aqui, constitui um caminho necessário para se chegar ao juízo de legalidade da aplicação da multa. Trata-se de uma questão prejudicial que é devolvida integralmente à Corte como pressuposto para enfrentamento da adequação da sanção aplicada. O desprovimento da pretensão à incidência da multa não representa que a sentença esteja sendo reformada no que não constitui objeto do recurso. O acórdão diz que apenas não incide a multa, mantendo intocada a r. sentença.

[…]

A exata configuração do efeito devolutivo resulta na análise de dois aspectos: o primeiro concerne à extensão do efeito; o segundo, à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que matéria há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.

Ainda segundo Barbosa Moreira, a decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). Deve-se analisar se a decisão do tribunal cobrirá ou não área igual à coberta pela do juiz a quo. A questão é analisada aqui do ponto de vista horizontal.

Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: o órgão de primeiro grau, para decidir, precisou enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito suscitados pelas partes ou apreciados de ofício. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo tribunal, para proceder, por sua vez, ao julgamento; ou ainda se, porventura, hão de ser examinadas questões que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não apreciou. Aqui o problema é tratado em perspectiva vertical.

[…]

Se o autor invocara dois fundamentos para o pedido e o juiz o julgou procedente apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o expressamente, a apelação do réu, que pleiteia a declaração de improcedência, é suficiente para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos. Caso entenda o tribunal que o pedido merece acolhida justamente pelo segundo fundamento, e não pelo primeiro, o tribunal deverá negar provimento ao recurso, confirmando a sentença na sua respectiva conclusão, mas fazendo a correção dos motivos. Também se o juiz julgou improcedente o pedido apenas à luz do fundamento A, omitindo-se quanto ao fundamento B, a apelação do autor permite ao tribunal julgar procedente o pedido, sendo o caso, quer pelo fundamento A, quer pelo fundamento B.

Com essas considerações, pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Acompanho o relator.

 

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho o relator.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Acompanho o relator.