RE - 24177 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SANDRA REGINA DINIZ (fls. 83-85) contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (fls. 73-77), que aprovou, com ressalvas, sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador do Município de São Borja, determinando a devolução da quantia de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em sua irresignação, a recorrente alegou ter devolvido o valor em tela (objeto de doação ocorrida por meio de depósito bancário identificado), frisando que a exigência de recolhimento ao Tesouro Nacional fere a norma do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Requereu a reforma da r. sentença, para que seja dispensada do recolhimento da quantia, confirmando-se a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 89-91v.).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º)”.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada no DEJERS, por meio de nota de expediente dirigida ao advogado da interessada, em 6.12.2016 (certidão de fl. 80) e o recurso interposto em 13.12.2016 (fl. 83).

Logo, como o prazo teve início no dia 7.12.2016 (quarta-feira), findando no dia 9.12.2016 (sexta-feira), a interposição no dia 13.12.2016 mostra-se intempestiva.

Mesmo se porventura fosse adotada a forma de contagem prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil, considerando-se o feriado do dia 8.12.2016, a conclusão seria a mesma, visto que o último dia para a interposição recairia em 12.12.2016.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por SANDRA REGINA DINIZ.