RE - 61317 - Sessão: 20/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MATEUS DE LIMA ROMEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Barão do Triunfo, em face da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, diante do recebimento de doação estimável em dinheiro por pessoa sem vínculo empregatício nos sessenta dias anteriores à data da doação.

Nas razões recursais, o candidato aduziu que a doação foi realizada por sua mulher, de forma regular. Requereu a reforma da sentença para serem aprovadas as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 37-38) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

A sentença apontou que o ora recorrente recebeu doação estimável em dinheiro, relativa ao pleito de 2016, por pessoa desempregada nos sessenta dias anteriores à data da doação, considerando o seguinte apontamento do parecer técnico conclusivo (fl. 31):

2.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE, foi identificada e protocolada sob o nº 156.067/2016 possível irregularidade através do recebimento direto de doação ou cessão temporária de veículo realizada por doador sem vínculo empregatício nos 60 dias anteriores à data da doação, a qual foi juntada nesse expediente, fato que deverá ser esclarecido pelo candidato.

A doação em exame, pois, deu-se na modalidade estimada em dinheiro (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais, conforme se apura à fl. 25v.), consistindo em cessão gratuita de veículo automotor, a exigir a comprovação da propriedade anterior do bem, de acordo com o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

O candidato, chamado pelo juízo de origem a esclarecer o fato, não se manifestou sobre o ponto. Em razão disso, as contas foram desaprovadas.

Nas razões recursais, sustentou que sua esposa, Lucinara Renz, foi a doadora (com a qual é casado sob o regime da comunhão universal de bens), e afirmou que ela manteve vínculo empregatício com a administração pública municipal até o dia 17.10.2016.

Anexou farto material comprobatório nesse sentido, como os documentos atinentes ao contrato de prestação de serviço entre Lucinara Renz e a Prefeitura de Barão do Triunfo (fls. 49-51) e a certidão de casamento de fls. 64-65. Em especial, já no momento da apresentação das contas, o respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (emitido em 03.6.2016, à fl. 08) e o Termo de Cessão correspondente (fl. 07), pelos quais se confirma a narrativa do recurso de forma indubitável.

Nesse contexto, colho o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

[...]

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 14.03.2017.)

De outro lado, no concernente aos limites de doação previstos na legislação, o Procurador Regional Eleitoral bem ressaltou (fls. 73-74v.) que “o limite de doação de pessoas físicas, fixado em 10% dos rendimentos brutos no ano anterior ao pleito, não incide sobre arrecadações estimadas, desde que o valor destas não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, conforme dispõe o art. 23, §§ 1º e 7º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 23 Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
[...]
§ 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Portanto, não tendo sido identificada irregularidade capaz de macular as contas e verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, o juízo de aprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de MATEUS DE LIMA ROMEIRA, com fulcro no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.