RE - 50185 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DOMINGO BORGES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no município de Getúlio Vargas, contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral (fls. 47 e v.) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em face de depósito bancário em espécie em sua conta-corrente, no valor de R$ 2.600,00, em desacordo com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, bem como determinou o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente afirma que restou devidamente comprovado que o depósito em espécie foi realizado pelo próprio candidato e que os recursos financeiros provêm de seu trabalho. Aduz ainda que se trata de erro formal, que não inviabiliza o controle da movimentação de campanha pela Justiça Eleitoral. Requer, ao final, a aprovação das contas, assim como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 49-57).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-66).

À fl. 69, foi aberto prazo para a parte recorrente manifestar-se sobre o parecer ministerial, o qual transcorreu in albis (fl. 73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

As contas de campanha restaram desaprovadas em razão de depósito bancário em espécie na conta-corrente do candidato, no valor de R$ 2.600,00, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

[...]

O recorrente carreou aos autos comprovante (fl. 26) de depósito bancário em sua conta-corrente de campanha, em que constam: o valor (R$ 2.600,00); a data em que foi realizado (03.10.2016) e a data em que se daria o lançamento (04.10.2016); o CPF do depositante (614.734.809-49), que confere com o do candidato, conforme consta no espelho de seu registro de candidatura (fl. 03); e o número do envelope, 1.710.930.387, de acordo com aquele constante das confirmações de depósito na conta-corrente de campanha juntadas às fls. 39 e 40.

Desse modo, indene de dúvidas que o depósito bancário que deu azo à desaprovação das contas foi efetuado pelo próprio candidato.

A norma do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 – que estabelece a obrigatoriedade de que as doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário – visa garantir a transparência na arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Se, por outro meio, o candidato logra êxito em demonstrar a captação lícita de recursos, tem-se por atendido o objetivo da regra.

No caso ora analisado, verifica-se que a impropriedade cinge-se à forma pela qual o candidato transferiu recursos financeiros próprios para a sua conta de campanha eleitoral: depósito, em vez de transferência. Trata-se, pois, de irregularidade meramente formal.

Houvesse o depósito de R$ 2.600,00 na conta pessoal do candidato, e então realizada transferência eletrônica para a respectiva conta de campanha, as finanças teriam sido aprovadas pela Justiça Eleitoral.

Ainda, saliento que o valor transferido em desacordo com a Resolução TSE n. 23.463/15 é bem inferior àquele que o candidato havia declarado possuir – R$ 4.000,00 – por ocasião de seu registro de candidatura (fl. 3).

Destarte, resta plenamente identificada a origem do recurso, de modo que descabe falar em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou em restituição, visto que, tratando-se de recursos próprios, as figuras do pagador e do beneficiário confundir-se-iam, restando inócua e sem eficácia prática a aplicação do disposto no art. 18, § 3º, da multicitada Resolução TSE:

Art. 18

[...]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Ante o exposto, considerando que a impropriedade não obsta o exame das contas e não compromete a confiabilidade das informações contábeis, deve ser provido parcialmente o recurso para que sejam aprovadas com ressalvas as contas de DOMINGO BORGES DE OLIVEIRA.

Nesses termos, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, e afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional.