RE - 8868 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARLINDO BANDEIRA, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença (fls. 117-119) do Juízo da 136ª Zona Eleitoral (Caxias do Sul), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude do recebimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a irregularidade apontada decorreu de erro dos funcionários do banco. Alega que a falha não compromete a regularidade das contas, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Informa que realizou o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, e junta o respectivo comprovante. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 123-131).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo, no caso de este Tribunal julgar possível a juntada de documentos em grau recursal (fls. 134-137v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

Em relação ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa ao depósito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tido na sentença por irregular, pois teria superado o limite trazido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entendo que as justificativas apresentadas pelo prestador comprovam a ocorrência de equívoco bancário, em especial a declaração do gerente da instituição bancária (fl. 129), acompanhada de extratos (fls. 130-131). Vejamos:

Declaro para os devidos fins e a quem interessar possa que na data de 09 de setembro de 2016, o Senhor Arlindo Bandeira, correntista desta instituição efetuou saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de sua conta corrente de número 08.065536.0-0 e concomitantemente depositou os recursos na conta 06.279429.0-9 de Titularidade de ELEIÇÃO 2016 ARLINDO BANDEIRA VEREADOR.

Infere-se, portanto, que o candidato demonstrou a origem dos valores depositados, ou seja, sua própria conta-corrente.

É sabido ser prática comum nas instituições financeiras proceder-se ao saque de valores em uma conta para, então, transferi-los a outra, quando ambas são administradas pelo mesmo banco.

Desta forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude das receitas por meio de provas bilaterais.

Assim, a aludida impropriedade não compromete a transparência e confiabilidade da prestação de contas do candidato, motivo pelo qual entendo por sanada esta falha.

Consequentemente, cumpre reconhecer a prescindibilidade de que o candidato recolha, como já o fez (comprovante à fl. 122), o valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ARLINDO BANDEIRA, relativa às eleições municipais de 2016, e declarar a prescindibilidade do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.500,00, tido na sentença por irregular, pois teria superado o limite trazido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhora Presidente.