RE - 55773 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Jeremias Scheffer Teixeira, em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2016 no Município de Arroio do Sal, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento e a utilização de recursos doados por cheque, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em violação aos §§ 1º e 3º do art. 18 do mencionado diploma normativo, e determinou o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional (fls. 24-25).

Nas razões recursais (fls. 28-35), o candidato requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas suas contas, ou, alternativamente, restem aprovadas com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 39-41v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto legalmente. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 06.12.2016, às 13h21min (fl. 26), e o apelo interposto no dia 9 do mesmo mês, às 16h22min (fl. 28).

No mérito, foi constatado que o candidato recebeu doação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de cheque depositado em sua conta-corrente de campanha, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige transferência eletrônica bancária para doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais com dez centavos).

Frente a esse quadro fático, o Juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, consoante trecho que destaco da sentença:

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se o descumprimento das formalidades legais previstas no art. 18, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE.

Com efeito, verifica-se que o candidato utilizou recursos doados em desacordo ao § 1º, art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/2015, o qual estabelece que as doações financeiras de valor superior a R$ 1.064,10 devem, necessariamente, ser efetuadas por meio de TED.

Agrava-se ainda, pelo fato de, em desacordo ao § 3º, art. 18, da referida Resolução, o candidato haver utilizado integralmente o valor de R$ 2.000,00, o que não caberia, e sim sua integral devolução. O valor representa mais da metade da receita, que foi de R$ 3.652,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

O candidato não apresentou qualquer justificativa acerca desta irregularidade.

Cabe ao candidato zelar pela regularidade de suas doações, com respeito às normas eleitorais, das quais deve estar bem ciente, inclusive quanto ao procedimento a adotar no caso de irregularidade na doação. Ainda, a legislação é clara quanto a destinação do recurso arrecadado de mameira indevida, devendo o candidato ter regularizado o recebimento do recurso ainda durante o período de campanha. Como não o fez, impõe-se a medida prevista no § 3º do art. 18 da Res. TSE 23.463/2015:

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

[...]

Art. 26 O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Por fim, considerando que o valor da doação é substancial em relação ao total de recursos arrecadados pelo candidato, correspondendo a mais de 50 % das doações recebidas, sendo suficiente para macular a regularidade das contas como um todo.

Assim entendo aplicável o disposto no art. 68, III, da Res. TSE 23.463/2015, que regulamenta a desaprovação das contas, quando existem falhas nas contas que comprometem a regularidade das contas.

Isso posto, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato JEREMIAS SCHEFFER TEIXEIRA relativas às eleições proporcionais de 2016 do município de Arroio do Sal, nos termos do inciso III, art. 68, da Resolução TSE n. 23.463/2015, CONDENANDO-O, ainda ao RECOLHIMENTO da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União, no prazo de até 05 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, forte no artigo 26, § 3º, Resolução TSE n. 23.463/2015. (Grifei.)

 

Com efeito, a sentença não merece reparo.

O recorrente não ofereceu, nos autos, explicação ou justificativa para a irregularidade apontada em suas finanças.

E, a rigor, nas razões recursais, não há sequer uma linha sobre as circunstâncias da origem dos R$ 2.000,00, depositados via cheque na conta de campanha eleitoral.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pela falha não esclarecida.

Aliás, registro que a impropriedade – valor depositado na conta-corrente de campanha, no aporte de R$ 2.000,00 – alcançou o percentual de 54,75% (cinquenta e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do total arrecadado pelo candidato, que foi de R$ 3.652,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais com cinquenta centavos).

Registre-se que esta Corte vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o candidato prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, demonstrar a origem imediata dos recursos, circunstância que tem eximido os jurisdicionados do recolhimento dos valores.

Nessa linha, o seguinte julgado, bastante recente:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE n. 423-11, Rel. Dr. Jamil Bannura. Julgado em 23.05.17, unânime.)

 

Não é esse o caso dos autos, em que a origem dos R$ 2.000,00 sequer foi indicada, alegada, de forma direta.

Assim, a decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo tanto a reprovação das contas apresentadas por Jeremias Scheffer Teixeira, relativas à eleição municipal de 2016, quanto o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.000,00.