RE - 27951 - Sessão: 22/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDILSON RICARDO FERREIRA, concorrente ao cargo de vereador em Arroio Grande, contra sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral (fls. 60-61), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doações por meio de depósitos em espécie de valores superiores ao limite de R$ 1.064,10, sem identificação dos doadores, com a consequente utilização desses recursos.

Em suas razões (fls. 63-75), preliminarmente, o recorrente alega a nulidade da notificação via Mural Eletrônico. No mérito, sustenta que os doadores estão identificados nos comprovantes de depósito juntados aos autos e apresenta documentos que visam comprovar a restituição dos valores aos doadores originários, motivo pelo qual não há falar em restituição ao Tesouro Nacional. Ao final, requer a reforma da decisão, julgando aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-94).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda em exame preliminar, adianto que não merece ser acolhida a prefacial de nulidade da notificação via Mural Eletrônico.

As intimações dos candidatos não eleitos devem ocorrer através do seu advogado constituído e por meio do órgão de imprensa local, não havendo exigência de notificação pessoal nos processos de prestação de contas, nos termos do art. 84, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ocorre que o Mural Eletrônico foi instituído pela Portaria P TRE-RS n. 259/16 como a plataforma de divulgação de intimações no período de 15.8.2016 a 16.12.2016, conforme apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral.

Portanto, ausente nulidade a ser declarada, não merece prosperar a preliminar, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma estabelece que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

E, na sequência, o § 3º do art. 18 disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontroverso, pois reconhecido pelo próprio prestador, que este recebeu três doações, totalizando o valor de R$ 6.000,00, por meio de depósitos em espécie realizados diretamente em sua conta-corrente de campanha.

Foram três os lançamentos: 1) R$ 1.500,00, depositados por Orides Siqueira, às 14h17min do dia 30.9.2016 (fl. 12); 2) R$ 1.500,00, por Denise Lima, às 14h18min do dia 30.9.2016 (fl. 14); 3) R$ 3.000,00, depositados pelo próprio candidato, às 14h13min do dia 19.8.2016 (fl. 15).

Incontestável também é a informação de que tais valores foram utilizados na campanha do recorrente, conforme comprova o extrato da prestação de contas final (fl. 56).

Portanto, uma vez recebidas as doações de forma contrária ao que determina a norma eleitoral, devem os valores ser devolvidos ao doador, caso identificado, ou, sendo esta hipótese impossível, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Cabe referir que a exigência normativa de que as doações em valores acima de R$ 1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Buscando identificar o doador, foram juntados comprovantes de depósitos bancários (fls. 12, 14 e 15). Contudo, como bem apontou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, mais precisamente no verso da fl. 90:

No caso concreto, a verdadeira origem dos valores não restou comprovada, visto que o conjunto probatório apresenta somente documentos unilaterais, insuficientes para afastar a falha apontada.

Com efeito, comprovantes de depósito somente constatam quem levou o dinheiro ao banco, não servindo para provar a origem dos recursos, o que poderia ser feito com extratos bancários ou outro documento idôneo.

Os recibos eleitorais relativos às duas doações de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), às fls. 11 e 13 dos autos, não foram assinados pelas supostas doadoras, tampouco pelo emissor dos documentos, de modo que carecem de fé pública, caracterizando falha grave e insanável.

Registro que a identificação do doador tem como objetivo verificar a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência da contabilidade. Qualquer dúvida sobre a identificação do doador ou a fonte dos montantes arrecadados caracterizará  falha grave e insanável.

Por fim, buscando afastar a sanção de restituir valores ao Tesouro Nacional, o recorrente apresentou declarações de DENISE DUQUIA LIMA e ORIDES CORREA SIQUEIRA, firmadas em cartório (fls. 82-83), de que houve a devolução das quantias doadas irregularmente, ambas referentes aos depósitos de R$ 1.500,00.

Cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266, caput, do Código Eleitoral e de nossa reiterada jurisprudência.

Todavia, a documentação apresentada (fls. 82-83) carece de confiabilidade, uma vez que produzida unilateralmente pela parte.

Portanto, verificadas doações de origem não identificada, e em valores superiores ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do aludido artigo, conforme referido pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 6.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/2015.

É como voto, Senhor Presidente.