E.Dcl. - 28610 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 188-193), interpostos pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) em face do acórdão das fls. 179-184, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por esta aviado contra sentença proferida na AIJE n. 286-10.2016.6.21.0006.

Em suas razões, a embargante aponta omissão no aresto consistente, em sua visão, na ausência de pronunciamento explícito sobre as razões de recurso. Alega que prequestionou o art. 22, caput, da LC n. 64/90, “cujo entendimento consolidado no TSE é de que a via eleita para discutir a ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade é a AIJE, desde que proposta até a data da diplomação”. Salienta “que para a abertura da AIJE basta que sejam narrados na petição inicial indícios, circunstâncias e a indicação de provas da ocorrência, em tese, de abuso de poder”, não sendo necessária “prova pré-constituída, nem necessário o exame de provas e a existência de direito material do autor”. Assevera que, em caso análogo ao examinado, o TSE decidiu que a data da ocorrência do abuso de poder, corrupção e fraude eleitoral pode estar afastada da data da eleição “como nos casos em que se trata de fraude na transferência de eleitores, que somente pode ocorrer até o mês de maio do ano da eleição”. Indica que a AIJE é o instrumento adequado “para apurar abuso de poder político ou de autoridade por fraude na transferência de eleitores, sendo juntados documentos e indicado (sic) testemunhas, o que, segundo entendimento consolidado no TSE, configura grave abuso de poder político”. Por fim, prequestiona o art. 8º, inc. III, da Lei n. 6.996/82 c/c art. 1º, caput, da Lei n. 7.115/83, nos quais há previsão do prazo mínimo de três meses como requisito para o deferimento da transferência de inscrição eleitoral, “sendo este sentido não flexível”. Postula o provimento dos aclaratórios, de modo que sejam sanadas as supostas omissões.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pela ora embargante, concluindo, in verbis:

[…] na Justiça Eleitoral a realização de transferências supostamente irregulares deve ser apurada por meio de procedimento próprio e não através da ação de investigação judicial eleitoral, motivo pelo qual entendo correta a decisão do magistrado sentenciante ao indeferir a inicial, pois manifesta a ausência de interesse processual da recorrente, pela absoluta inadequação da via eleita para satisfação de sua pretensão.

Tal posição não foi albergada pela unanimidade dos membros deste Pleno, tendo sido confirmada a decisão de primeiro grau que entendeu pelo indeferimento da inicial.

Ressalto que os fundamentos do acórdão não estão restritos à transcrição de textos legais. Ao contrário, há o enfrentamento concreto e suficiente quanto aos pontos suscitados pela apelante.

Em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere (sic) existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.