RE - 35595 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDIR MACHADO SILVEIRA, candidato eleito ao cargo de vereador em Xangri-lá, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da incompletude dos dados, pois omitidas arrecadação e aplicação de recursos, os quais não foram registrados e não transitaram pela conta de campanha (fls. 38-39).

Em razões recursais (fls. 41-45), o candidato afirma que os dados informados na prestação de contas refletem o gasto efetivo na campanha eleitoral. Alega que não é a primeira vez que concorreu ao cargo de vereador, que o município é pequeno e que é possível realizar campanha com recursos módicos. Argumenta possuir longa carreira política, ser representante da Igreja Evangélica e cantor gospel, e ter realizado “campanha direta e presencial junto as pessoas, visitando as famílias em suas casas, boca a boca e porta a porta, sem a utilização de carros de som ou gastos elevados”. Assevera que suas despesas estão devidamente declarados na contabilidade, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e seu provimento para que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Em relação ao requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, destaco que a Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que sentencia as contas (arts. 68, 72, 73), previsão que vai ao encontro da pretensão do recorrente.

No mérito, verifico haver apontamento na sentença dando conta do atendimento dos “aspectos formais da prestação de contas, advertindo-se, porém, acerca da ausência de movimentação de valores pela conta bancária da campanha eleitoral, bem como ínfimo aporte de recursos estimados recebidos pelo candidato”.

Assim concluiu a magistrada sentenciante (fls. 38-39):

[…] os gastos declarados na campanha eleitoral não condizem com os gastos de outros candidatos eleitos.

Não constam na prestação de contas sob análise quaisquer valores relativos à cessão ou locação de veículos, aluguel de veículos, bem como gastos com combustíveis, não sendo nada plausível que o candidato tenha percorrido todo município, a fim de divulgar seus atos de campanha, sem qualquer registro daquelas espécies de despesas na prestação de contas.

O não lançamento de doações estimadas impossibilita a efetiva fiscalização por parte desta justiça especializada, resultando em desigualdade para com os outros candidatos concorrentes ao pleito.

Os gastos totais declarados e ratificados como únicos existentes, conforme manifestação de fl. 25, somam R$ 261,47 em recursos estimados, incluídos nestes o gasto de R$ 63,00 com serviço do contador.

Com isso, o gasto declarado como recursos estimados de material de campanha não atinge nem R$ 200,00, revelando omissão na arrecadação de recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas teria sido, conforme se extrai da decisão recorrida, a suposta incompatibilidade entre os gastos declarados pelo prestador e as despesas informadas pelos demais candidatos eleitos.

Ocorre que tal conclusão não se faz acompanhar de qualquer indício concreto de omissão de despesas, sequer de documentos que possibilitassem comparar os gastos do recorrente com aqueles efetuados pelos demais candidatos eleitos.

O argumento da omissão de registro de veículos e combustíveis é rebatido pelo recorrente com a alegação de realização de “campanha direta e presencial junto as pessoas, visitando as famílias em suas casas, boca a boca e porta a porta, sem a utilização de carros de som ou gastos elevados”, o que é plausível, em especial se conjugado com a afirmação da manutenção de carreira política por VALDIR MACHADO SILVEIRA, estando comprovado que este concorreu à eleição majoritária municipal em 2008 (fl. 33) e a deputado estadual em 2010 (fl. 36).

Do mesmo modo, as alegações de atuação do candidato como missionário, sua qualificação como representante da Igreja Evangélica e cantor gospel guardam pertinência com a viabilidade de exposição de sua candidatura diretamente a um grande contingente de eleitores sem realização de gastos.

Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de que se tenha omitido despesas. Anoto que, diligentemente, o Cartório Eleitoral realizou circularizações (fls. 17-19), nada apurando em desfavor do candidato.

Não se pode presumir a omissão de dados por mera especulação, visto que tal suposição encontra obstáculo no princípio constitucional da presunção de inocência.

Em outros termos, inexistindo acervo probatório que ateste inveracidade das informações declaradas pelo candidato, torna-se incabível presumir-se a malícia ou má-fé na elaboração da sua prestação de contas com base em suposições sem arrimo em documentos ou circularizações.

Em relação a gastos de campanha, a jurisprudência eleitoral apenas admite a a desaprovação das contas mediante prova plena da irregularidade. Mesmo diante de eventuais dúvidas ou incertezas quanto à consistência das informações, o juízo de desaprovação das contas não pode estar amparado em presunções ou deduções. Nesse sentido, destaco precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO DE 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NESTE E. TRIBUNAL, OS PARECERES DA SEÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E DA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FORAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A VOTAÇÃO OBTIDA. INCONSISTÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONFECÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA E AQUELAS UTILIZADAS COM A CORRESPONDENTE DISTRIBUIÇÃO. MERAS SUPOSIÇÕES. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO SEJAM INVERÍDICAS, DESCABE A DESAPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS PELO FATO DE TER OBTIDO EXPRESSIVA VOTAÇÃO E DECLARADO PEQUENA ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS.

(TRE-SP, RECURSO nº 61677, Acórdão de 28.7.2014, Relator SILMAR FERNANDES, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04.8.2014 - Grifei.)

 

- RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - RELATÓRIO TÉCNICO QUE OPINOU PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS CONTAS QUE FORAM APONTADAS SOMENTE NA SENTENÇA - DESAPROVAÇÃO - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O CANDIDATO SE MANIFESTAR - ARTS. 47 E 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12 - POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE (ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO.

- UTILIZAÇÃO NA CAMPANHA DE VEÍCULO E IMÓVEL SUPOSTAMENTE PRÓPRIOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - VEÍCULO FINANCIADO POR MEIO DE LEASING E NÃO DECLARADO PORQUE O CANDIDATO CONSIDERA QUE O BEM PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LHE FINANCIOU O BEM - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMÓVEL QUE NÃO É PRÓPRIO, MAS ALUGADO PARA FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE CAMPANHA - ESCLARECIMENTO DA INCONSISTÊNCIA - REGISTRO DE APENAS TRÊS COLABORADORES NA CAMPANHA ELEITORAL - QUANTITATIVO QUE NÃO SERIA CONDIZENTE COM O VALOR GASTO EM MATERIAL IMPRESSO - ALEGADA FALTA DE ANOTAÇÃO DE GASTOS RELATIVOS À COLOCAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES E FAIXAS - REALIZAÇÃO DE GASTOS IRRISÓRIOS COM TELEFONIA FIXA, OMITINDO-SE OS GASTOS COM TELEFONE CELULAR - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE GASTOS COM USO DE MÓVEIS E MATERIAL DE EXPEDIENTE - MERAS SUPOSIÇÕES, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS, DE QUE TENHA HAVIDO SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ DO CANDIDATO - PROVIMENTO - APROVAÇÃO DAS CONTAS.

(TRE-SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n. 71635, ACÓRDÃO n. 28761 de 09.10.2013, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 198, Data 16.10.2013, Página 4 - Grifei.)

RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL CONTRA DECISÃO QUE APROVOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DO CANDIDATO A VEREADOR SÉRGIO ANTONIO DE PAULA. PLEITO DE 2008. VOTAÇÃO EXPRESSIVA. PEQUENA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.

1- Não havendo provas de que as informações prestadas pelo candidato sejam inverídicas, descabe a desaprovação de sua prestação de contas apenas pelo fato de ter obtido expressiva votação e apresentado na prestação de contas a pequena arrecadação e movimentação financeira.

2- Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau.

(TRE-ES, RECURSO ELEITORAL n. 1185, ACÓRDÃO n. 180 de 29.7.2009, Relator DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 13.8.2009, Página 3-anexo – Grifei.)

Portanto, a observação dos aspectos formais da prestação de contas e a ausência de qualquer elemento concreto acerca de omissão de despesas devem conduzir à aprovação da contabilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar as contas de VALDIR MACHADO SILVEIRA relativas às eleições municipais de 2016.