RE - 63560 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por RENATO JOSÉ WESZ em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições municipais de 2016 para a Câmara de Vereadores no Município de Rolante, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento de doação estimável, representada pela cessão de veículo advinda de pessoa jurídica, contrariamente ao art. 25, inc. I, do referido diploma (fls. 49-50).

Em seu apelo (fls. 52-57), o candidato requer a reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas, aduzindo, em síntese, que, para a irregularidade em questão, há previsão de sanção específica, qual seja, a restituição ao doador, não sendo o caso de desaprovação das contas. Além disso, sustenta que a falha é puramente formal e irrelevante, ensejando, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, o juízo de aprovação com ressalvas, sem a restituição ou o recolhimento de valores.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00 (fls. 71-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, restou identificada nos autos, em favor do candidato, a cessão de uso de um veículo, marca VW/Gol Special, estimada em R$ 500,00, tendo por doador a pessoa jurídica Atelier de Calçados DJR Ltda – ME, consoante documentos de folhas 25 e 26.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que disciplina a prestação de contas nas eleições de 2016, apresenta um rol de fontes de recursos consideradas vedadas, dentre as quais estão incluídas as pessoas jurídicas:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

Assim, na esteira da disciplina estabelecida pela Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais devem advir de pessoas físicas, partidos políticos ou candidatos, apenas.

Está impedido o recebimento de quaisquer espécies de recursos de pessoas jurídicas, não comportando a regra eventual exceção.

A previsão normativa ratifica a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4650-DF, de declarar inconstitucionais os arts. 23, § 1º, incs. I e II, 24 e 81, caput e § 1º, todos da Lei n. 9.504/97, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais.

Consoante as razões de decidir despendidas na decisão, o intuito da Corte Excelsa, ao vedar a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, foi “coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada 'plutocratização' do processo político”. Considerou-se ainda que essa espécie de contribuição “denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano”.

Na hipótese dos autos, a irregularidade atingiu a monta de R$ 500,00, que representa mais de 12% do total de recursos arrecadados (R$ 3.849,80).

Desse modo, o fato não pode ser considerado irrelevante no conjunto da contabilidade, pois capaz de comprometer a sua confiabilidade e a licitude da origem das receitas de campanha, impondo-se a desaprovação das contas.

Nessa linha, a lição de ZILIO, ao tratar do tema das fontes vedadas:

[…]

Trata-se de recursos cuja ilicitude nasce cominada pelo legislador de modo absoluto e insanável, na medida em que a intenção é evitar que atos de abuso de poder – em quaisquer de suas facetas – interfiram na igualdade de forças entre os candidatos, partidos e coligações. A vedação de aporte de recursos é ampla, abrangendo desde a mera doação em dinheiro ou, ainda, que “estimável em dinheiro”, inclusive através de propaganda.

(Direito Eleitoral. 5ª Edição. Editora Verbo Jurídico, 2016, p. 457)

Em termos semelhantes, colaciono recentes decisões de nossas Cortes Regionais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - VEREADOR. 

DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DA CAMPANHA - CESSÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DE FONTE VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 25, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015 - FALHA DE NATUREZA GRAVE - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - DESPROVIMENTO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 28090, ACÓRDÃO n 32336 de 09.3.2017, Relator(a) ANA CRISTINA FERRO BLASI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 40, Data 22.3.2017, Página 6)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2016. Candidato. Vereador. Fonte vedada. Contas desaprovadas.

Apoio, confecção e distribuição de material de propaganda eleitoral por pessoa jurídica. Configuração de doação estimável. Fonte vedada. Art. 25, inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Falha grave e insanável que compromete a regularidade da prestação de contas.

Recurso não provido, para manter a sentença que desaprovou as contas.

(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL n. 92389, ACÓRDÃO de 30.3.2017, Relator ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 07.4.2017.)

Ademais, o magistrado a quo determinou a restituição do montante proveniente de fonte vedada à empresa doadora.

Sobre esse aspecto, não prospera a alegação recursal de que a referida providência seria a única prevista para a falha em tela, sendo incabível a desaprovação das contas.

Consoante a iterativa jurisprudência, as determinações de recolhimento de valores e o juízo de desaprovação das contas podem ser aplicados cumulativamente, desde que reconhecidas as hipóteses legais que lhes correspondem.

Nesses termos consigno ainda a dicção do parágrafo 5º do art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15:

§ 5º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

In casu, o registro de despesas com combustíveis e lubrificantes – no total de R$ 540,00 – e a não existência de anotação acerca do uso de outro veículo tornam indene de dúvidas que o candidato efetivamente utilizou em sua campanha o automóvel cedido pela pessoa jurídica, devendo, então, restituir o proveito econômico auferido.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, requer a apreciação do ponto relativo ao destinatário do valor de R$ 500,00 a ser recolhido pelo candidato, requerendo que a cifra seja direcionada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e não, como assentado na sentença recorrida, à empresa doadora.

Ressalta o órgão ministerial que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser apreciada ex officio pela Corte. Além disso, sustenta que a alteração do beneficiário do montante não causará qualquer prejuízo ao recorrente.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a postulação não deve ser acolhida por dissonância com os preceitos legais sobre o tema.

O art. 24, § 4º, da Lei das Eleições estabelece, como regra, a devolução dos valores provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada ao respectivo doador. Somente quando não for possível a identificação da fonte, incide a previsão de transferência para a conta única do Tesouro Nacional.

No mesmo sentido, o art. 25, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 propugna que o recurso advindo de fonte vedada deve ser devolvido ao doador até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, verbis:

Art. 25. […].

§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 2º O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

Destarte, acertada a decisão combatida também quanto à determinação de restituição dos valores à pessoa jurídica doadora.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter integralmente a sentença recorrida.