RE - 65129 - Sessão: 06/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GERRI ADRIANO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de General Câmara, em face da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, e inconsistências em pagamento de despesas com combustíveis, infringindo o art. 32 da mencionada resolução.

Em seu apelo, o candidato aduz que as falhas apontadas em relação ao pagamento de despesas com combustíveis resultam de erro no cupom fiscal e, quanto à doação realizada em desconformidade com o que estabelece o art. 18 da mencionada resolução, sustenta que o doador foi identificado por meio de seu CPF. Pede a reforma da sentença no sentido de que sejam aprovadas as contas de sua campanha.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em função de inconsistências apontadas pelo parecer técnico – pagamento de despesas com combustíveis no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que contraria o disposto nos arts. 32 e 18, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ocorre, no entanto, que foi possível constatar que a falha apontada no pagamento de gastos com combustível resulta de erro no cupom fiscal emitido, pois a despesa consta no extrato bancário como quitada por meio de cheque. Corrobora também com a tese a declaração do responsável pelo estabelecimento comercial.

Adiante, é incontroverso nos autos que o candidato realizou depósito bancário em sua conta de campanha no valor de R$ 5.000,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, Gerri Adriano Machado da Silva (CPF 968.383.530-91), fato comprovado pelo extrato bancário da conta corrente pessoal do candidato (fls. 61-62).

Não se desconhece que a finalidade da exigência normativa de que as doações acima de R$ 1.064,10, feitas pelo próprio candidato, devam utilizar-se de transferência eletrônica, seja coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, ou seja, o próprio candidato, sendo acostado aos autos conteúdo probatório suficiente.

Nessa medida, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha, por isso entendo ser necessário acolher o recurso.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.