RE - 17027 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL SANTOS OLIVEIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.436/15, desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação em espécie, no valor de R$ 1.220,00, bem como determinou o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 35-40), junta extrato bancário e sustenta que o valor foi por ele mesmo depositado, instantes após saque de sua conta-corrente pessoal, e que o montante excedente a R$ 1.064,10, que perfaz R$ 155,90, é irrisório, não comprometendo a regularidade de suas contas. Ao final, requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela não admissão da documentação intempestiva, e no mérito, pelo desprovimento do recurso, e, em caso de entendimento contrário, admitindo-se a análise dos documentos intempestivos, pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (fls. 46-50).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 07.12.2016 (fl. 33) e o recurso foi interposto em 10.12.2016 (fl. 40v.).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade do novo documento apresentado com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016).

Todavia, na esteira de precedente desta Corte, cuja ementa transcrevo, é de ser admitida a juntada de novos documentos com o recurso:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 2.5.2017, Unânime.)

Dessa forma, por se tratar de documento simples, capaz de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada, com o recurso, do extrato bancário da conta-corrente pessoal do candidato.   

MÉRITO

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada porque houve depósito em espécie na conta-corrente do candidato, no valor de R$ 1.220,00, em afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe: 

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.  

Contudo, frente ao documento encaminhado com o recurso (fl. 40), a par do esclarecimento prestado pelo recorrente, dando conta de que os recursos financeiros recebidos por depósito bancário são próprios do candidato, verifica-se que a irregularidade é meramente formal.

A norma do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 – que estabelece a obrigatoriedade de que as doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário – visa a garantir a transparência na arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Se por outro meio o candidato logra êxito em demonstrar a captação lícita de recursos, tem-se por atendido o objetivo da regra.

Acrescento que o presente feito se diferencia do RE 282-79, julgado no último dia 03.5.2017, porque naquela hipótese o prestador não havia demonstrado documentalmente a origem do valor, tanto que consignei expressamente no voto:   

O prestador de contas alega que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios e que por erro bancário houve o depósito em espécie. Entretanto, a alegação veio destituída de prova, sendo que o recorrente sequer trouxe aos autos comprovante de saque de sua conta-corrente pessoal, circunstância que poderia ensejar alteração no juízo de mérito de sua contabilidade. (Grifei.)    

No caso ora analisado, como houve a comprovação da licitude da arrecadação, direciono meu voto no sentido de aprovar, com ressalvas, as contas do recorrente, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:  

Em caso de entendimento diverso, isto é, admitindo-se a juntada intempestiva do documento de fl. 40, tem-se que razão assiste em parte ao recorrente. Isto porque se trata de extrato bancário da conta pessoal do candidato, demonstrando a ocorrência de saque de quantia equivalente ao valor depositado em espécie na conta de campanha.

Ademais, a conta-corrente consta da declaração de bens entregue pelo candidato na ocasião do requerimento de registro, ainda que de forma genérica, corroborando as alegações do recorrente.

Destarte, resta comprovada a origem do recurso, de forma que resta parcialmente sanada a irregularidade.

Sendo demonstrada a origem, a ordem de transferência da quantia de R$ 1.220,00 ao Tesouro Nacional deve ser afastada.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do documento em sede  de recurso e dou provimento ao recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas de Rafael Santos Oliveira, relativas às eleições municipais de 2016.