RE - 33609 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CEZAR FORMENTINI, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fl. 16 e verso), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de gastos com combustível sem anotação sobre cedência de veículos.

Em suas razões recursais (fls. 18-21), sustenta possuir veículo próprio, devidamente declarado no seu pedido de registro de candidatura, sendo desnecessário realizar qualquer termo de cedência do bem. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 28-31).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 30.11.2016 (fl. 17) e o recurso foi interposto no dia 01 de dezembro (fl. 18).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo.

O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas, do art. 53, inc. II, da Resolução  TSE n. 23.463/15:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

[…]

Embora num primeiro momento tal exigência possa parecer mera formalidade, o termo de cedência é mecanismo importante para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecidos para cada município (art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15) e de doações estimáveis de bens do próprio doador, fixada em até R$ 80.000,00 (art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15), ambas infrações sujeitando o candidato a sanções pecuniárias.

Assim, mesmo o uso de veículo próprio impõe ao candidato o termo de cessão, com montante devidamente avaliado de acordo com valores de mercado, nos termos do art. 53, § 1º, da Resolução n. 23.463/15 do TSE, como garantia de uma razoável igualdade entre os candidatos, que têm o emprego de recursos financeiros limitados em suas campanhas.

Em que pese a importância do termo de cessão, verifica-se que neste caso a sua ausência não trouxe prejuízo à análise da contas.

Consultando o sistema de divulgação de candidaturas, é possível apurar que o candidato declarou a propriedade de veículo automotor em seu registro de candidatura, sendo plausível crer em seu uso no decorrer da campanha.

Quanto ao limite de gastos, restou estabelecido um teto de R$ 10.803,91 para o Município de Santo Antônio do Planalto, e o total de recursos arrecadados foi de R$ 1.550,00, ou seja, não se vislumbra risco de que o uso do veículo tenha levado o candidato a ultrapassar o teto estabelecido.

Considerando tais peculiaridades, conclui-se que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha apurada não prejudica o controle das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do candidato.