RE - 14953 - Sessão: 20/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ ADÃO KUHN, concorrente ao cargo de vereador no Município de Giruá, contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro – doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de pessoas físicas – que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, o que não ocorreu (fls. 38-40).

Em suas razões recursais (fls. 52-61), alega ser viável a doação de combustível na forma estimável em dinheiro. Sustenta que os doadores autorizaram o candidato a abastecer o veículo vinculado à campanha, em estabelecimento em que possuíam “verdadeira conta corrente”, procedimento usual em município do interior do Estado. Argumenta que não houve sonegação de qualquer informação à Justiça Eleitoral, não havendo prejuízo à transparência. Aduz serem mínimos os valores doados na modalidade tida como irregular e requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que os valores apontados sequer necessitariam ser declarados, considerando o disposto no art. 27 da Lei n. 9.504/97. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68-71).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 04.12.2016 (fl. 42), tendo sido opostos embargos de declaração (em 07.12.2016 – fl. 44), rejeitados em decisão publicada em 13.12.2016 (fl. 49), ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 16 do mesmo mês (fl. 52).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da constatação da ocorrência de doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas que não atenderam ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/2015, visto que não se tratava de produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas (combustíveis).

Reproduzo o dispositivo:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Essas doações, nos valores de R$ 600,00 e 500,00, foram realizadas por PLINIO DARIO LIPSKI e TIAGO FERNANDO PINTO BERNARDI, respectivamente, na aquisição de combustível disponibilizado ao candidato ANDRÉ ADÃO KUHN (fls. 22 e 25), totalizando R$ 1.100,00, o que representou 13,84% do total arrecadado na campanha eleitoral.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.04.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.04.2011, Página 01.)

 

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 1.100,00 não se mostra expressivo e representa pouco mais de 10% da movimentação total de recursos, incapaz de prejudicar a fiscalização e confiabilidade do conjunto das contas.

Registre-se ainda que os doadores, embora tenham realizado doação estimável em dinheiro em contrariedade à disposição do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/2015, foram perfeitamente identificados, com seus CPFs e data da doação (fl. 17).

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, a prestação de contas deve ser aprovada com ressalvas, pois não maculada sua confiabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ANDRÉ ADÃO KUHN relativas às eleições municipais de 2016.