PC - 149163 - Sessão: 03/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com SÉRGIO BERGONSI TURRA, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato.

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil até o pagamento integral do ajuste.

O acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos na íntegra (fls. 459-465).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação (fl. 471 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 908,90 (novecentos e oito reais e noventa centavos), via GRU, com quitação da primeira parcela até o dia 31.01.2017; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, em caso de pagamento com atraso de parcela.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União – AGU informa que já houve o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo celebrado (fl. 453).

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

Nessa esteira, bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral que, “quanto ao pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, tal questão já se encontra prevista na cláusula segunda do presente termo de acordo de parcelamento (fls. 461-462)” (fl. 471v.).

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

 

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.