RE - 62664 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAQUES ENULCE SCALCON, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Nova Hartz, em face da sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral - Sapiranga (fl. 34-v.), que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de gastos com combustível sem o registro da utilização de veículos.

Em suas razões (fls. 41-44), o recorrente sustenta que a irregularidade apontada na sentença decorreu de equívoco seu, ao deixar de juntar na prestação de contas a cópia do registro de propriedade do veículo, e que a juntada de prova nova após a sentença é amplamente aceita pelos Tribunais. Salienta, ainda, que o bem foi declarado à Justiça Eleitoral ao tempo do registro de candidatura. Requer, ao final, a aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela não admissão de documento após a sentença, e afirmou que, ainda que admitido, remanesceria a irregularidade identificada, tendo em vista que não restou comprovado o efetivo uso do automóvel na campanha eleitoral do candidato, o que impossibilita a correta fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral (fls. 53-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

O juízo de desaprovação fundou-se na existência de falhas que comprometem a regularidade das contas do candidato, na ausência de documentação imprescindível à sua análise, bem como na omissão em apresentar justificativas.

Em sede recursal, o candidato apresentou documento novo, no qual demonstra que é proprietário de veículo automotor (fl. 47), e admite falha ao deixar de juntar tal comprovante na prestação de contas. Argumentou que o automóvel foi declarado à Justiça Eleitoral ao tempo do registro de candidatura.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na esteira de precedente desta Corte, cuja ementa abaixo transcrevo, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. Julgado em 2.5.2017. Unânime).

Com efeito, entendo por superar a impropriedade relativa ao lançamento de gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículos, além da ausência de emissão de recibo eleitoral, frente à documentação juntada pelo prestador.

No caso, o candidato comprovou a propriedade de automóvel, ao acostar aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo em seu nome, informando que o bem já se encontrava consignado em seu registro de candidatura.

Assim, é plausível a realização de gasto de combustível pelo candidato no montante de R$ 150,00, mesmo que não tenha havido a efetiva comprovação do uso daquele veículo em sua campanha eleitoral.

Nesse norte, transcrevo recente precedente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo do próprio candidato, consoante certificado de propriedade juntado em grau de recurso. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.

Provimento.

(RE n. 467-13, Rel. Dr. Luciano André Losekann. Julgado em 27.4.2017. Unânime).

À vista disso, considero como falhas formais que não comprometeram a análise das contas a ausência do termo de cessão do aludido veículo e a respectiva emissão de recibo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de JAQUES ENULCE SCALCON, relativa às eleições municipais de 2016.