RE - 20226 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MERLIN JONE WULFF, candidato eleito ao cargo de vereador em Canela, contra a sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face do recebimento de recursos de origem não identificada (fls. 46-47).

Em razões recursais (fls. 49-52v.), o candidato afirma que identificou a origem dos recursos utilizados em sua campanha através da juntada de holerites que comprovam a percepção de renda própria e de recibos de doação eleitoral. Esclarece que os recursos próprios utilizados na campanha são compatíveis com seus rendimentos mensais, e argumenta que é erro formal a ausência de identificação através do depósito na conta bancária. Aduz que os depósitos verificados nos extratos são o somatório de doações e recursos próprios. Afirma que a comprovação da origem dos recursos deu-se pela emissão dos recibos eleitorais, e que os depósitos em espécie foram efetuados diretamente pelo recorrente. Requer o recebimento do recurso e seu provimento para julgar as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas.

Com contrarrazões (fl. 54 e v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela determinação, de ofício, do repasse de valores ao Tesouro Nacional (fls. 60-66v.).

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo à análise da questão preliminar.

Preliminar: da nulidade da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve negativa de vigência a dispositivos legais, na medida em que não foi analisada a necessidade de transferência dos valores cujos doadores não foram identificados por meio de CPF, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O Parquet eleitoral ressaltou que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

A preliminar merece acolhida.

Efetivamente, do exame dos autos constata-se que, embora tenha concluído pela existência de recursos sem comprovação na prestação de contas, olvidou a sentença recorrida de observar a medida impositiva prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o caso de verificação de recursos de origem não identificada:

Art. 26 - O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Assim, a matéria preliminar merece acolhida, uma vez que a falta do aludido comando conduz à nulidade da decisão judicial.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença para que seja observado pelo juízo a quo o disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.