RE - 59086 - Sessão: 22/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VALDONEI DA LUZ RODRIGUES em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no Município de Santo Ângelo, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, diante da impossibilidade de comprovação da origem dos recursos aplicados em campanha eleitoral. Foi determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor recebido de origem não identificada (fls. 43-44v.).

Em seu apelo (fls. 48-50), o candidato requer a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, aduzindo, em síntese, que está provada nos autos a origem dos recursos, e que erros formais ou materiais corrigidos não ensejam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de origem não identificada, no valor de R$ 2.500,00 (fls. 55-59).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente insurge-se quanto à desaprovação das contas e à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.500,00, ao argumento de que restaram identificadas nos autos as origens de duas doações recebidas pelo candidato, as quais foram apontadas como inconsistentes: uma de R$ 1.500,00 e outra de R$ 1.000,00.

A primeira doação, no aporte de R$ 1.500,00, foi considerada de origem não identificada porque os dados do doador declarados pelo candidato em sua prestação de contas divergiam daqueles constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que indicavam outra pessoa.

O recorrente alega que a doação em tela foi efetuada, em realidade, pela pessoa designada em sua prestação de contas, que vem a ser a esposa do indivíduo identificado na base de dados da Receita Federal como doador, esclarecendo que tal divergência ocorreu em virtude de o casal possuir conta bancária conjunta.

É verossímil que a inconsistência seja meramente aparente, fruto de falha no mecanismo de fiscalização de movimentações financeiras; porém, não foi carreado aos autos qualquer documento hábil a corroborar essa versão.

Quanto ao depósito bancário de R$ 1.000,00, não houve a devida identificação do CPF do depositante nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Cabal, assim, a irregularidade.

Em relação a esse fato, o candidato, conquanto não junte prova, assevera tratar-se de recursos financeiros próprios, e que tal se encontra em perfeita sintonia com o declarado em sua prestação de contas, uma vez que há convergência entre o valor do depósito em dinheiro não identificado e o lançamento no SPCE como receita por recurso próprio.

Com efeito, os elementos trazidos aos autos autorizam a inferência de que os recursos em questão são provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da sua campanha eleitoral.

Entretanto, sobressai que a mácula nas contas é apta a prejudicar a confiabilidade das informações e a impedir a completa fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15.

Portanto, há de ser mantida a desaprovação das contas.

Passo, pois, à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.500,00.

Examinando as contas do candidato, não vislumbro impossibilidade de identificação do doador, única situação que, na dicção legal, implicaria o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

Afigura-se plausível admitir-se que o depósito de R$ 1.000,00 tenha sido efetuado pelo próprio candidato, pois todos os indícios apontam nesse sentido.

Da mesma forma, descabe falar em restituição de valores, eis que, nessa doação, confundir-se-iam as figuras do doador e do beneficiário, restando inócua e sem eficácia prática a regra jurídica.

De outra banda, na doação de R$ 1.500,00 não houve afronta ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15; logo, o § 3º daquele artigo não é aplicável à hipótese.

Explico.

A transação bancária foi devidamente identificada com o CPF do doador, em estrita observância ao art. 18, inc. I, do multicitado diploma normativo.

Assim, não há ensejo à aplicação da sanção constante no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para desaprovar as contas apresentadas por VALDONEI DA LUZ RODRIGUES, relativas às eleições municipais de 2016, e afastar o comando de recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.