RE - 35680 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALMIR DALL'AGNOL, concorrente eleito ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (fls. 47-49v.), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação, estimável em dinheiro, de materiais gráficos confeccionados por empresário individual, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conjunto com a ausência de movimentação financeira na conta de campanha.

Em suas razões recursais (fls. 51-55), sustenta que as informações lançadas na prestação de contas correspondem ao que de fato foi utilizado na campanha eleitoral e que a atividade de empresário individual não dá causa à aquisição de personalidade jurídica, devendo, assim, a doação realizada por MAURICIO ALEXANDRE MACIEL ser considerada legal. Ao final, requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 61-65).

É o breve relatório.

 

VOTO

E recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 09.12.2016 (fl. 50) e o recurso foi interposto no dia 12 do mesmo mês (fl. 51).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de movimentação financeira na conta de campanha e de uma doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), realizada por empresário individual.

Quanto à ausência de movimentação de valores, saliento inexistir, na legislação reguladora da matéria, dispositivo que obrigue partidos, comitês e candidatos a captarem ou gastarem recursos, quer sejam financeiros ou estimáveis em dinheiro.

O próprio diploma de regência admite essa possibilidade no art. 41, § 9º, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução. (Grifei)

Além disso, o art. 52 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que:

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade da informação.

Não há, portanto, irregularidade alguma na entrega da prestação de contas “sem movimentação financeira”.

No caso em tela, verifica-se que a exigência foi devidamente observada pela prestadora, mediante a juntada dos documentos necessários ao exame das contas, tendo o órgão técnico apresentado parecer pela sua aprovação.

No tocante à doação de R$ 300,00 recebidos de Maurício Alexandre Maciel, este empresário operava sob firma individual, como se extrai de sua qualificação (fl. 36) e da própria denominação da empresa de pequeno porte, idêntica ao nome da pessoa física proprietária, em conformidade com o que estabelece o art. 1.156 do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Tratando-se de empresário, é pessoa que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços”, nos termos do art. 966 do Código Civil. Como se observa, a “qualificação como empresário define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física tão somente pelo exercício de tal atividade” (RE n. 7655, Acórdão de 22.11.2012, Rel. Hamilton Langaro Dipp), como se depreende do rol contido no art. 44 do Código Civil, que dispõe sobre as pessoas jurídicas, sem elencar o empresário individual.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos;

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.       

Definida, nesses termos, a personalidade do empresário individual, o qual não se confunde com a EIRELI, enumerada no artigo acima citado, afigura-se lícita a doação feita pela pessoa física, com repercussão em seu patrimônio - que se confunde com o da atividade empresarial, nada importando que a pessoa tenha informado na doação o seu CPF ou o CNPJ obtido para fins tributários.

Na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a legalidade da transmissão efetuada, pois consistente em inequívoca doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que representa o custo do material doado, caso fosse vendido ao candidato beneficiado.

Por se tratar, na essência, de doação proveniente de pessoa física, e por encontrar-se abaixo do limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na doação realizada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.