RE - 20710 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA DE LURDES BERNADETE ELLWANGER (fls. 39-44) contra sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral (fls. 34-36), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata a vereadora do Município de Candelária, forte no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, condenando-a ainda ao recolhimento do valor de R$ 5.840,00 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, a recorrente sustentou que as irregularidades que amparam a decisão atacada são de natureza formal e não comprometem a lisura da prestação de contas. Aduziu que a movimentação financeira da campanha foi inexpressiva e que todos os gastos foram declarados. Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu a reforma da sentença para que seja aprovada com ressalvas a contabilidade de campanha.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.840,00 (fls. 49-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 10.12.2016 (fl. 37), e a peça recursal, protocolizada em cartório no dia 13.12.2016 (fl. 39), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA DE LURDES BERNADETE ELLWANGER, candidata ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Candelária.

O juízo de primeiro grau desaprovou a contabilidade (fls. 34-36) com base no relatório técnico conclusivo de fls. 29-30, o qual apontou que a) a candidata realizou depósito em espécie, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contrariando, com isso, o estabelecido no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; e b) a despesa com aluguel de veículos extrapolou o limite de 20% do total de gastos da campanha, infringindo o disposto no art. 38, inc. II, da citada norma legal.

Primeiramente, debruço-me sobre o depósito de R$ 5.000,00 em espécie.

O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

(Grifei.)

Como visto, a partir do patamar de R$ 1.064,10, o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

No caso, os extratos trazidos aos autos demonstram, inequivocamente, que a conta de campanha da recorrente recebeu aporte financeiro consubstanciado em depósito em dinheiro no valor de R$ 5.000,00.

Oportunizada manifestação pelo juízo de origem, a candidata informou tratar-se de recursos próprios alocados na campanha ao arrepio da lei por simples equívoco. Juntou, por cópia, à ocasião, o comprovante de depósito correspondente (fl. 28), o qual atesta que o depósito foi realizado pela própria candidata.

Assim, incontroverso que a candidata depositou em sua conta de campanha valores, em espécie, superiores ao limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável também que tais valores foram efetivamente utilizados na campanha da recorrente, conforme comprovam os extratos da movimentação financeira que integram a prestação de contas da recorrente (fls. 07-08).

No entanto, não foi possível a identificação da origem mediata da doação, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física da candidata.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes do próprio candidato, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando apenas o valor excedente ao permitido pela legislação de regência, a falha abrange 62,47% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 6.300,00), ultrapassando em mais de 4,5 vezes o valor máximo autorizado pela legislação de regência para depósitos em espécie.

Assim, não só o valor absoluto da irregularidade é significativo, mas também o percentual não pode ser considerado irrelevante, pois apenas tem essa característica aquele que se amolda dentro de 10% do total da movimentação da campanha, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte e do TSE.

Não se qualifica, portanto, como irrisória a mácula.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00, adoto como razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 49-52v.), verbis:

Salienta-se que é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/2015, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do citado artigo, in verbis (grifado):

Art. 18. (…)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Logo, a desaprovação, na forma do art. 68, inciso III, da Resolução referida, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da mesma Resolução, é medida que se impõe.

(Grifos no original)

A análise técnica apontou também que, de um total de despesas de R$ 6.300,00, a candidata gastou R$ 2.100,00 com aluguel de veículo automotor, extrapolando, com isso, em R$ 840,00, o limite de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei n. 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

[…]

II – aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

A recorrente informa que a contratação deu-se no início da campanha, quando a estimativa de gastos era superior à que acabou por se concretizar.

No meu sentir, a argumentação não merece acolhida.

A observação do limite de gastos configura condição para a equiparação de oportunidades e para o tratamento isonômico entre os candidatos, impondo-se ao pretendente de mandato eletivo elaborar seus planos e estratégias de campanha de acordo com os ditames legais.

Nessa toada, a jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Limite de gastos. Art. 26 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Preliminar afastada. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257 do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na presente demanda, que julga contas eleitorais.

O teto percentual específico, determinado pela lei eleitoral, para aluguel de veículos automotores é de 20% em relação ao total de gastos da campanha. Limite extrapolado em acentuada porcentagem pelo prestador. Infringência que compromete a regularidade das contas. Desaprovação.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 247-61 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão do dia 9.5.2017.)

Considerando-se apenas o valor excedente, a irregularidade representou 13,33% do total de despesas. Diante da ausência de previsão legal, no entanto, entendo que deva ser arredado o comando de devolução da importância correspondente (R$ 840,00) ao Tesouro Nacional.

Nesse contexto, temos que, somadas, as falhas alcançam 75,80% da movimentação financeira praticada na campanha.

Verifica-se, assim, a existência de vícios capazes de macular a prestação de contas da recorrente, em razão do descumprimento das exigências previstas na legislação de regência, cabendo a sua desaprovação – afastada a determinação de restituição ao Tesouro Nacional do montante afeto ao gasto com aluguel de veículo automotor.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional da importância de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), relativa ao gasto com aluguel de veículo automotor, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).