INQ - 1230 - Sessão: 18/12/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por Sandra Maria Rosch Backes, atual prefeita do Município Sinimbu-RS, em razão da notícia de captação ilícita de sufrágio no pleito de 2016, na qual teria sido informado que a candidata eleita doou madeiras para obter votos de eleitores.

Após diligências de praxe, a autoridade policial relatou o inquérito sem proceder o indiciamento, em razão da ausência de elementos mínimos que permitiriam apontar a materialidade do crime ou que pudessem ensejar o prosseguimento das investigações.

Em sua manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral argumentou que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, conforme ficou sedimentado no julgamento da Questão de Ordem na AP n. 937 pelo Pleno do STF.

Argumentou, ainda, que tal entendimento tem sido acompanhado por vários tribunais eleitorais brasileiros e que, em razão disso, aplicando-se tal interpretação ao caso concreto, deve ser declinada a competência ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, uma vez que, no tempo do suposto fato, a investigada não ocupava o cargo de chefe do executivo municipal de Sinimbu, município pertencente à 40ª ZE/RS.

Ao final, pugnou que o feito seja encaminhado ao Ministério Público Zonal de Sinimbu-RS para que adote as providências que entender cabíveis.

VOTO

Sabe-se que, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal, é deste Tribunal Regional.

Contudo, ocorre que, em decisão por maioria, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal n. 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, SANDRA MARISA ROESCH BACKES está sendo investigada por ter praticado, em tese, crime de captação ilícita de sufrágio durante o pleito de 2016, grosso modo, e, portanto, em período anterior à sua assunção ao cargo de prefeito da cidade de Sinimbu-RS, ocorrida em janeiro de 2017.

Em dezembro de 2016, o Delegado de Polícia Federal responsável pela circunscrição baixou portaria para investigar o fato. Em 28 de março de 2017, a Procuradoria Regional Eleitoral requisitou a continuidade das investigações, pedindo providências. Requereu ainda o encaminhamento dos autos ao TRE para supervisão.

Em despacho da fl. 16, datado de 18 de abril de 2017, foi acolhida a manifestação ministerial confirmando a competência deste Tribunal para a supervisão do procedimento investigativo.

Contudo, em nova manifestação do Ministério Público, datado de 15 de novembro de 2018, vem a Procuradoria Regional Eleitoral manifestar-se pelo declínio da competência, em razão da nova interpretação do STF sobre a questão (fls. 74-78v.).

Percebe-se dos autos que, anteriormente ao novo posicionamento do STF, este juízo entendeu ser competente para supervisionar o inquérito.

Malgrado tal decisão, com o overruling realizado pelo STF em maio de 2018, ao dar interpretação restritiva ao instituto constitucional do foro por prerrogativa por função, restou determinado que tal posicionamento se encontra superado.

Entendo, portanto, pela necessidade de que seja acolhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e que seja declinada a competência em decorrência de viragem jurisprudencial, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, como já asseverado.

Mister rememorar que tal posicionamento já foi por esta corte adotado. Trata-se do INQ n. 3-33, de minha relatoria, julgado em 25.9.2018, por unanimidade.

Segue a ementa da decisão:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

E o caso amolda-se à perfeição ao paradigma, pois SANDRA MARISA ROESCH BACKES está sendo investigada por fatos anteriores ao início do mandato de prefeito de Sinimbu, que atualmente exercita e, portanto, é de se concluir inaplicável, ao caso, a prerrogativa de foro, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao juízo da 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.

É como voto, Sr. Presidente.