RE - 51918 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ADROALDO CONZATTI, candidato a prefeito nas eleições de 2016, contra sentença do Juízo da 67ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em face da existência de dívida de campanha, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem acordo expressamente formalizado, informando a origem e o valor da obrigação, dados e anuência do credor, cronograma de pagamento e quitação, e indicação da fonte dos recursos que serão utilizados.

Inconformado, o candidato interpôs recurso alegando, preliminarmente: a) inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 27, § 3º, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.463/15, violando o princípio republicado e o art. 105 da Lei n. 9.504/97; b) negativa de jurisdição e de vigência do art. 435 do CPC, afrontando o disposto no art. 275 do Código Eleitoral c/c arts. 494, inc. II, 994, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, todos do CPC. No mérito, afirma que a irregularidade restou sanada pela documentação apresentada.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Quanto à preliminar de inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 27, § 3º, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.463/15, adoto as razões vertidas pela douta Procuradoria Eleitoral para rejeitá-las:

Afirma o candidato que o texto do art. 27, § 3º, incisos I a III, da Resolução TSE nº 23.463/2015 viola a separação dos poderes e o disposto no art. 105 da Lei nº 9.504/97.

Inicialmente, cumpre transcrever os dispositivos impugnados:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[…]

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Aduz o candidato que há violação ao disposto no art. 105 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Afirma, ainda, que a Resolução vai de encontro ao disposto na Lei 9.504/97, por força de seu art. 29, §§ 3º e 4º, que assim dispõem:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

[…]

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Não merece acolhimento a preliminar.

Os incisos da Resolução atacados pelo recorrente não estabelecem sanção de qualquer natureza, tratando-se, apenas, de condicionantes para assunção de débitos de campanha por agremiações partidárias. Nesse sentido, destaco lição de Rodrigo López Zilio (DIREITO ELEITORAL. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 476-477):

“O TSE, na linha do ora proposto, elenca determinadas condicionantes para que os débitos de campanha não quitados sejam assumidos pelo partido político, estatuindo que a decisão do órgão nacional de direção partidária deve apresentar, na prestação de contas final (art. 27, § 3º, Res. Nº 23.463/15): a) acordo expressamente formalizado, com a origem do valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; b) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; c) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.”

Logo, tem-se que não há limitação de direito ou criação de penalidade inexistente na legislação, mas mera regulamentação de normas previstas em lei. Assim sendo, resta evidente a inexistência de violação ao art. 105 da Lei das Eleições, sendo igualmente descabida a alegação de afronta à Carta Maior da República. Em caso análogo, reconheceu este TRE-RS a constitucionalidade do poder normativo da Justiça Eleitoral:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 23 e 27 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. Legitimidade da atuação do TSE na regulamentação de temas eleitorais. Não vislumbrada a alegada extrapolação da competência regulamentar. Consolidação de entendimento construído em sede jurisprudencial, a fim de normatizar situações fáticas predispostas a resultar em eventual ineficácia da Lei das Eleições. Inexistência de contrariedade a preceito constitucional. (...) (Prestação de Contas n. 233173, Acórdão de 09.12.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 224, Data 10.12.2014, Página 13.)

Do decisum supracitado nota-se que esta Corte entende, acertadamente, que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral não afronta a separação dos poderes, não se podendo falar em violação ao art. 1º da Constituição Federal.

Dessarte, tendo em conta o poder normativo desta especializada, rejeito a prefacial suscitada.

O recorrente sustenta ainda negativa de vigência ao art. 435 do CPC quanto ao não conhecimento dos documentos apresentados nos aclaratórios.

No ponto, assiste razão ao apelante, pois esta Corte reiteradamente admite até mesmo a juntada de documentos em grau recursal, por força do que estabelece o art. 266 do Código Eleitoral.

Não olvido de julgados do egrégio TSE no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

Decerto, a aferição e a fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

Nesse trilhar principiológico, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios em sede de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, que seja garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.9.2011).

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no citado art. 266 do Código Eleitoral, ilustrado pela transcrição da seguinte ementa:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Portanto, conheço dos documentos juntados pelo recorrente em sede dos aclaratórios.

No mérito, em seu parecer conclusivo (fls. 43-44), a unidade técnica da 67ª Zona Eleitoral verificou a existência de dívida de campanha, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem acordo expressamente formalizado, informando a origem e o valor da obrigação, os dados e a anuência do credor, o cronograma de pagamento, bem como a quitação e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados.

Essas exigências estão disciplinadas no art. 27, § 3º, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[…]

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido

Analisando-se os documentos apresentados, verifico que o recorrente trouxe aos autos o contrato de assunção de dívida (fls. 83-84), autorização do Diretório Nacional do PSDB (fls. 85-86) e Nota Fiscal comprobatória da despesa (fl. 87).

Dessarte, tenho por sanada a irregularidade.

No que refere ao argumento lançado pela douta Procuradoria de que o negócio jurídico apenas foi realizado após a decisão judicial, tenho que essa circunstância não impede o conhecimento da documentação, constituindo-se em mera impropriedade que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido:

Prestação de Contas. Eleições 2014. Dívidas de campanha. Termo de assunção. Diretório Regional. Anuência. Diretório nacional. Previsão legal. I - A existência de termo de assunção de dívida de campanha do candidato pelo diretório partidário regional, com anuência do diretório nacional, sana a existência da irregularidade das dívidas de campanha, que caracterizam dívidas não pagas até a entrega das contas, tendo em vista a previsão legal no art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 e art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/1997. II - Cabível a aprovação das contas com ressalvas.

(TRE-RO - PC: 95185 PORTO VELHO - RO, Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, Data de Julgamento: 21.7.2015, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 141, Data 31.7.2015, Página 6.)

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada, e, conhecendo dos documentos apresentados, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas de ADROALDO CONZATTI.