RE - 20126 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral – Ronda Alta, proferida nos autos da representação por conduta vedada, capitulada no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, proposta em desfavor de SILVANIO ANTONIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR, a qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

A coligação recorre (fls. 164-167), entendendo que o então Prefeito de Três Palmeiras e candidato à reeleição rescindiu os contratos de três estagiárias em período proscrito pela legislação eleitoral. Entende violado o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, e pugna pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 171-174), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 177-181).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 12.12.2016 (fl. 163) e o recurso foi interposto no dia 15.12.2016 (fl. 164), dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, afigura-se estreme de dúvidas a situação fática que deu origem à representação, qual seja, a rescisão de contratos da Prefeitura Municipal de Três Palmeiras com três estagiárias após a realização das Eleições de 2016 e antes da posse dos eleitos.

De acordo com os fatos relatados, a coligação recorrente entende que o então gestor municipal, chefe do Poder Executivo e candidato vitorioso à reeleição, ao rescindir contratos de estágio, no dia 13 de outubro de 2016, praticou conduta vedada aos agentes públicos, conforme o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, cujo texto segue transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Diante do preceito legal, deve-se examinar a existência da irregularidade apontada na inicial.

No caso, a sentença assim analisou a questão:

Os representados não negam a rescisão dos contratos das estagiárias Diana de Oliveira, Jandaira Pio Dias Bohrer e Lurdes Terezinha Leonhardt. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se tal ato configura conduta vedada tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que se trata de contrato de estágio, que não se enquadra, propriamente, nas disposições acima transcritas, uma vez que se trata de contrato de natureza peculiar, com finalidade educacional. Contudo, ainda que adote interpretação extensiva, com base no § 1º do referido dispositivo, há que se verificar se há potencialidade lesiva em afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral na conduta dos representados. Tal lesividade não se verifica da prova acostada aos autos. Conforme destacado pelo Ministério Público, pelos documentos juntados pela Prefeitura de Três Palmeiras e pelo CIEE, verifica-se que as novas contratações para a área de educação não tratam da mesma função anteriormente ocupada pelas estagiárias, tampouco houve novas contratações de estagiários no período. Dessa forma, os depoimentos das testemunhas devem ser vistos com ressalvas, uma vez que estas têm interesse no deslinde do feito, e que suas declarações não se coadunam com a prova documental.

Ademais, não está demonstrado o intuito eleitoral da rescisão do contrato das estagiárias nem há comprovação de que a conduta afetou a igualdade entre os candidatos durante o pleito.

[…]

Pelo exposto, considero que não foi praticada conduta vedada pelos representados.

A sentença não merece reparo, porquanto os fatos não se amoldam às restrições previstas na lei eleitoral.

O tratamento jurídico dos fatos relatados nestes autos, que são incontroversos, não deve ser aquele propugnado pela recorrente.

As restrições aos agentes públicos, plasmadas nos arts. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, devem ser interpretadas de forma estrita, em virtude de constituírem normas de cunho sancionador.

A redação do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 não equipara o estagiário ao servidor público. Assim não fosse, o estagiário contaria com garantia que os ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública não detêm.

A quebra do vínculo entre o estagiário e o ente público, causada pelo gestor, não se presta a configurar conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral.

Reproduzo, nessa linha, trecho elucidativo do parecer ministerial:

Nos termos da Lei n. 11.788/08, mais precisamente do disposto em seu art. 1º, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

Tem-se, portanto, que, desde que observados os requisitos do art. 3 do referido diploma legal, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Dessa forma, destaca-se o entendimento de Rodrigo López Zilio:

[…] Em regra, não existe impedimento na contratação de estagiários no período glosado, ressalvado se as circunstâncias do caso concreto revelarem indicativos de que esse ato foi perpetrado com a finalidade de violar a regra da proteção da isonomia de oportunidade entre os candidatos. Com razão JOSÉ JAIRO GOMES quando assevera que “em princípio, não haveria irregularidade na contratação remunerada de estagiário acadêmico no período vedado, desde que o ato não seja desvirtuado, assumindo pelas proporções e circunstâncias, caráter eleitoreiro” (p. 514). Caso não se entenda adequada a configuração da conduta vedada, por uma interpretação restritiva, é possível a hipótese de abuso de poder político (AIJE). (grifado).

Portanto, em regra, não há irregularidade na contratação ou rescisão de estagiários no período vedado, desde que tais atos não sejam desvirtuados por finalidades eleitoreiras.

[…]

Logo, ante a ausência de prova inconteste quanto ao desvirtuamento das rescisões dos termos de compromisso de estágio em questão, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a improcedência da presente ação.

Além disso, não resta demonstrada a motivação eleitoral dos desligamentos. Sustenta a recorrente que tal finalidade foi evidenciada pelo testemunho dos estagiários e a justificativa de dificuldades financeiras, pois foram encerrados contratos prestes a vencer e contratadas novas pessoas logo em seguida.

Os testemunhos de Jandaira Bohrer, Diana de Oliveira e Lurdes Leonhardt são baseados em impressões pessoais que, embora mereçam atenção judicial, não sustentam, por si só, a condenação dos representados. As testemunhas admitiram o convite para participar da campanha e afirmaram ter ouvido comentários de colegas de que poderiam ser desligadas caso não participassem da campanha.

Os testemunhos, portanto, não são certeiros, nem relatam ameaças concretas, mas apenas boatos e comentários de terceiras pessoas no sentido de que poderiam ser desligadas se não colaborassem.

As contratações posteriores ao desligamento das testemunhas também não demonstram a falsidade da justificativa apresentada pela defesa, visto que, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, os contratos destinavam-se a “funções diversas das exercidas pelas estagiárias em questão, pois contratado 'Chefe de Setor', 'Dirigente de Biblioteca Municipal', 'Professora de educação infantil' e 'serviços gerais'” (fl. 180v.).

Assim, não há nos autos prova segura de que as rescisões tenham se constituído em retaliação a não adesão das estagiárias à campanha eleitoral de reeleição do gestor municipal. Portanto, não resta comprovado o desvirtuamento de tais atos administrativos, os quais contam com a presunção juris tantum de legitimidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.