RE - 15205 - Sessão: 29/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos em face da sentença de fls. 490-492v., que julgou improcedente a representação contra JORGE AGAZZI, ALEXANDRE TERRES DA ROSA e DIANA FRANKINI TEIXEIRA, e julgou procedente a representação condenando JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 UFIRs para cada um, em virtude do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, condenados em primeiro grau, buscam desqualificar o testemunho de GILBERTO PADILHA em razão da filiação deste ao PTB (agremiação que compunha a coligação representante), bem como pelo fato de que teria ligação com SOLANO RICARDO CANEVESE, candidato a prefeito que foi derrotado no pleito de 2016, também pela coligação representante. Informam que GILBERTO foi pedreiro nas obras de construção civil de SOLANO, e que teria mentido ao negar tal circunstância em seu testemunho. Consequentemente, alegam que GILBERTO teria interesse no resultado da presente ação, motivo pelo qual sequer deveria ter sido ouvido em juízo. Sustentam a validade do contrato realizado entre GILBERTO PADILHA e JOEL EDGAR CHIZZONI, em que o primeiro prestaria serviços de pedreiro ao segundo, tendo, inclusive, constado nas cláusulas do pacto que o início da execução da obra só ocorreria com a alta de GILBERTO pelo INSS. Tal contrato, no entender dos recorrentes, justificaria o pagamento de valores realizado por JOEL a GILBERTO, pondo fim à teoria de que tal montante seria destinado a comprar o voto deste. Além disso, aduzem não haver nada de incomum na carona oferecida pelos representados a GILBERTO PADILHA até a cidade em que se encontrava depositado o veículo deste. Por fim, requerem a improcedência da representação e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada (fls. 498-508).

Por sua vez, a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) recorre alegando ter restado devidamente comprovada a anuência dos então candidatos a prefeito e vice de Mato Castelhano, respectivamente JORGE AGAZZI e ALEXANDRE TERRES DA ROSA, na captação ilícita de sufrágio praticada por seus cabos eleitorais JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, visto que GILBERTO PADILHA alegou que os representados condenados afirmaram que o auxílio financeiro dependeria da confirmação de JORGE AGAZZI, tratando-o como “CHEFE”. Afirma que os representados ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOSÉ ADAIR DA ROCHA fizeram campanha para JORGE AGAZZI e são servidores a ele vinculados, sendo o último seu chefe de gabinete. Ressalta a ausência de manifestação dos representados condenados quanto às imagens fornecidas pelo BANRISUL, nas quais aparecem. Destaca que os representados, igualmente, não explicaram o fato de ter sido colocado adesivo dos candidatos representados no veículo de GILBERTO PADILHA logo após este ter sido liberado do depósito. Assim, a recorrente sustenta inexistir dúvida de que os representados condenados estariam a serviço dos candidatos JORGE AGAZZI e ALEXANDRE TERRES DA ROSA, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a procedência da demanda, de modo a condenar também os candidatos, cassando seus diplomas e impondo-lhes a penalidade de multa, nos termos do que prevê o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 510-518).

Apresentadas contrarrazões (fls. 522-529), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, sugerindo apenas a readequação, de ofício, da multa aplicada, para que seja fixada em reais, substituindo a UFIR; e pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD), para o fim de julgar procedente a representação em face dos candidatos beneficiados, JORGE LUIZ AGAZZI e ALEXANDRE TERRES DA ROSA, ante a comprovação da sua anuência à conduta em questão, impondo-se a cassação dos seus diplomas e a penalidade de multa, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 536-543).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Os apelos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual deles conheço.

Contudo, adianto que, na minha compreensão, a sentença de primeiro grau examinou com extrema acuidade os fatos, motivo pelo qual não vejo razão para a sua reforma.

Os recursos versam sobre representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD), visando à apuração de suposta prática de captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A sentença entendeu procedente a ação em relação aos representados JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, e improcedente quanto aos demais, o então candidato e agora prefeito de Mato Castelhano, JORGE AGAZZI, o candidato a vice-prefeito ALEXANDRE TERRES DA ROSA, e a candidata a vereadora DIANA FRANKINI TEIXEIRA. Por isso, a existência de recurso da representante, requerendo total procedência da representação, com a condenação dos candidatos eleitos JORGE e ALEXANDRE; e, de igual modo, de apelo dos representados condenados JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, postulando a reforma da sentença com a improcedência da ação.

A representação teve como base o suposto oferecimento de vantagem pecuniária pelos representados a GILBERTO PADILHA, buscado angariar o voto deste e de sua esposa para a candidatura majoritária de JORGE e ALEXANDRE, assim como para a proporcional de DIANA. A representante narra que a oferta, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), garantiria o pagamento de taxas, multas e impostos atrasados referentes ao veículo em posse de GILBERTO (Meriva/Chevrolet, placa JUZ 6251) e de propriedade de Cristiano Bonatto. Após apreensão pela Polícia Militar, o veículo encontrava-se no pátio do guincho localizado no Município de Ciríaco/RS.

A sentença, ao condenar os representados JOSÉ, ANDRIGO e JOEL, conferiu especial relevância à prova testemunhal de GILBERTO PADILHA, amparada pelo conjunto probatório coligido aos autos.

O depoimento de GILBERTO foi assim sintetizado na decisão (fl. 491):

Em resumo, afirmou quando em juízo inquirido ter sido procurado pelo três representados com a oferta de arcarem com as despesas cujo pagamento se fazia necessário para liberação de seu automóvel, veículo que se achava recolhido junto ao depósito da cidade de Ciríaco, a um custo aproximado de R$4.000,00, correspondente a "multas e impostos atrasados". Em troca lhe foi solicitado apoio político. Aceita a oferta, em data combinada e agora acompanhados de Cristiano - em nome de quem constava o CRVL do carro - se dirigiram até Ciríaco e procederam à retirada do bem. Asseverou que os débitos foram pagos por estes representados.

Em sua defesa, os representados buscam basicamente retirar a credibilidade do depoimento de GILBERTO, alegando a filiação deste ao PTB (agremiação que compunha a coligação representante), bem como sustentando que teria ligação com SOLANO RICARDO CANEVESE, então candidato a prefeito, derrotado no pleito de 2016, também pela coligação representante.

Entretanto, conforme bem divisado pelo magistrado da 128ª Zona Eleitoral, Dr. Átila Barreto Refosco, “as divergências apontadas dizem respeito a aspectos periféricos e não contaminam a verossimilhança das declarações quanto ao mais, sobretudo com relação à ida até Ciríaco sob a condução dos representados José, Andrigo e Joel”.

E, ao contemplar a análise da prova realizada pelo ilustre magistrado, ganha mais corpo a versão da representante. Volto à sentença (fl. 491):

A fotografia da fl. 07 capturou imagem eloquente. Figuram ali os três representados e Cristiano, juntamente com o eleitor Gilberto. Em audiência de instrução todos foram identificados pelo eleitor, bem como o local e a razão de ali estarem. Relevante notar que nas contestações e da mesma forma quando apresentaram alegações finais os representados Jorge, Andrigo e Joel não trazem explicação ou justificativa plausível para aquele encontro. Forçoso concluir, portanto, que a versão do eleitor com isso ganha em veracidade.

Por outro lado, não se ignora que os representados trouxeram aos autos contrato de prestação de serviços (fls. 79-80), com o intuito de comprovar que GILBERTO utilizou os valores ganhos com a prestação de serviço de pedreiro para pagar as despesas com a recuperação do veículo.

Contudo, conforme bem depreendido na sentença, “segundo o eleitor, trata-se de contrato simulado, isto é, não o reconhece como válido exatamente pela presença deste vício de consentimento”. E, corroborando tal compreensão, o magistrado refere que, respondendo à diligência do juízo, “o INSS confirmou que, na data da contratação, o eleitor Gilberto estava gozando benefício previdenciário justamente pela incapacidade laboral, circunstância que fortalece a narrativa do eleitor e fragiliza a defesa”.

Enfraquecida também se mostra a argumentação defensiva ao silenciar quanto ao resultado da diligência judicial realizada junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). Recorro à sentença:

Também causa estranheza o silêncio dos representados Jorge, Andrigo e Joel com relação ao resultado de outra diligência, agora perante o Banrisul - 149/152, com CD das imagens em anexo. Obteve-se a confirmação de que as despesas relacionadas ao carro do eleitor Gilberto foram quitadas em data compatível com os contatos prévios mantidos entre estas partes. Além disso, o banco forneceu as imagens do procedimento. Mesmo que não sejam da melhor qualidade, não houve, novamente, insurgência dos representados, isto é, também não justificaram o motivo de estarem exatamente naquele dia no Banrisul.

E, justamente por conciliar o exame das provas documentais e dos resultados das diligências com o testemunho prestado por GILBERTO, o magistrado de primeiro grau concluiu pela preponderância da tese da representante, concluindo, inclusive, pela dispensabilidade das gravações telefônicas para embasar sua decisão condenatória em relação aos representados JOSÉ, ANDRIGO e JOEL; embora registre a licitude, em sua visão, de tal meio de prova. Verbis (fl. 491v.):

Por tudo que acima consta se pode, até, dispensar as gravações telefônicas, cujo teor sequer se considerará para embasar a decisão, apenas se faz o registro da licitude da prova, sem desconhecer que o tema é polêmico e dá margem a controvertidas posições doutrinárias e jurisprudenciais. Filia-se, no entanto, à corrente que vê lícita a prova pois colhida entre os próprios interlocutores, mesmo sem o conhecimento de um deles, na esteira do precedente transcrito pelo órgão ministerial.

Desse modo, entendo que não merece reparo o ponto da sentença que julgou procedente a representação, condenando JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

E sigo igual norte já percorrido pelo magistrado ao reconhecer que “a mesma consistência probatória não se constata, todavia, no tocante aos demais representados: Jorge, Alexandre e Diana”. Vejamos (fl. 491v.):

Com efeito, não acompanharam o eleitor, como por este admitido, tanto que as fotografias confirmam tal situação. Ademais, não tiveram seus nomes vinculados à oferta, tanto que o eleitor Gilberto, indagado a respeito, ressalva ter presumido que seria a benefício daquelas candidaturas. Não está afastada, de todo, a possibilidade de o ato ter sido cometido à revelia dos candidatos. Ocorre que aqui, ou seja, para a responsabilização dos candidatos que não participaram ativa e pessoalmente de captação - como no presente caso - é de rigor exista prova de sua anuência. Deve ficar claro que, pelo menos, eram sabedores da conduta e a ela aderiram. Não há, portanto, espaço para presunção, mesmo na hipótese de restar beneficiado com a conduta criminosa perpetrada por terceiros. (Grifei.)

Não se ignora que a captação ilícita de sufrágio costuma ser praticada de maneira furtiva, sub-reptícia, não se podendo exigir necessariamente uma prova direta e cristalina, desprovida de qualquer dúvida. Contudo, é necessário formar um juízo de plena convicção de que a prática dos atos ilícitos, senão realizada diretamente pelos candidatos, foi por estes ao menos tolerada, consentida, anuída. E tal compreensão não se extrai dos autos.

Portanto, diante da ausência de provas que indiquem a participação, ainda que indireta, dos candidatos JORGE AGAZZI, ALEXANDRE TERRES DA ROSA e DIANA FRANKINI TEIXEIRA na prática do ilícito, tenho por manter intocada a sentença também quanto a este ponto.

Quanto ao pedido de redução do valor da multa formulado pelor recorrentes JOSÉ, ANDRIGO e JOEL, entendo que, diante das circunstâncias já expostas na sentença, dando conta de que os representados “são qualificados como oficial de gabinete, fisioterapeuta e agricultor (fls. 111, 112 e 113), profissões que permitem identificar a capacidade financeira”, a atenuação do montante não se mostra oportuna frente ao caráter sancionatório da pena. Lembro que a legislação estabelece “multa de mil a cinquenta mil UFIR” (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), estando a reprimenda imposta pelo magistrado sentenciante, no montante de 3.000 (três mil) UFIRs para cada representado, próxima ao valor mínimo e extremamente afastada do máximo, motivo pelo qual considero adequada a cifra aplicada.

Registro, por fim, tal como sugerido pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a necessidade de readequar, de ofício, a unidade da multa aplicada aos representados JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI, para que seja fixada em reais, substituindo a UFIR.

Assim, tendo em vista que a Medida Provisória n. 1.973-67/00 (convertida na Lei n. 10.522/02) extinguiu a UFIR e estabeleceu que a conversão para o real dar-se-ia pelo índice de 1,0641, cabe readequar a multa imposta em primeiro grau para o valor de R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos) para cada um dos representados.

 

Ante o exposto, VOTO por desprover os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau, apenas readequando, de ofício, a multa imposta para cada um dos representados JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANAVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI para o valor de R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos).

É como voto, Senhor Presidente.

 

(Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Dr. Silvio. Demais integrantes aguardam. Julgamento suspenso.)