RCED - 76822 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP-DEM), com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, interpõe recurso contra expedição de diploma em face de PAULO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (fls. 2-12), reeleito vereador de Fortaleza dos Valos em 2016, com base em inelegibilidade superveniente, ocasionada pela perda de seu mandato eletivo, por deliberação da respectiva Câmara Municipal, em virtude da quebra de decoro parlamentar (art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90).

Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta preliminar de ilegitimidade ativa por falta de representação processual da coligação recorrente. No mérito, alega que a perda de mandato foi baseada nas conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que não observou os devidos procedimentos legais. Assevera que o relatório da CPI foi aprovado em abril de 2016, porém não houve a oportuna impugnação ao registro de candidatura, ocorrendo a preclusão da matéria. Por fim, aduz que há processos judiciais em trâmite questionando as providências da Casa Legislativa em seu desfavor. Requer o julgamento de improcedência do recurso (fls. 789-792).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 797-801).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Cuida-se de recurso contra expedição de diploma interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP-DEM), buscando desconstituir a diplomação de PAULO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS, reeleito vereador de Fortaleza dos Valos no pleito de 2016.

O recurso é tempestivo. Em consulta à página eletrônica do TRE-RS na internet, constata-se que a diplomação no Município de Fortaleza dos Valos ocorreu em 19.12.2016, sendo o recurso protocolizado no dia 22 seguinte (fl. 02). Portanto, houve observância do prazo de três dias previsto no art. 172 da Resolução TSE n. 23.456/15.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo candidato em suas contrarrazões, anoto que a jurisprudência consolidou a compreensão de que a coligação é parte legítima para ajuizar a espécie processual, ainda que em período posterior às eleições, “haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3776232, Acórdão de 13.10.2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE, Tomo 211, Data 08.11.2011, Página 17).

No mesmo trilhar, cita-se o seguinte precedente desta Casa:

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

Artigo 262, I, do Código Eleitoral e artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Matéria prefacial rejeitada:

1. a coligação possui legitimidade para ingressar com a ação, ainda que encerrada a eleição;

2. de igual forma, o partido político detém legitimidade ativa para ajuizar a ação isoladamente, uma vez desfeitos os interesses das agremiações que integravam a coligação;

3. a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário;

4. revogada a liminar que suspendia os efeitos dos decretos legislativos de rejeição das contas, insubsistente a alegada carência de ação.

Desaprovação das contas do prefeito reeleito, relativas ao ano de 2008, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara dos Vereadores. Emissão do decreto legislativo em data posterior ao ato de diplomação, ocasião em que estava em pleno gozo dos direitos políticos. Circunstância que afasta a pretendida inelegibilidade superveniente posta em análise. Caso concreto sem o condão de influenciar a eleição de 2012, podendo gerar reflexos em pleitos futuros.

Improcedência.

(Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 57608, Acórdão de 21.11.2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 217, Data 25.11.2013, Página 6). (Grifei.)

Outrossim, constata-se que o instrumento de mandato foi outorgado aos advogados por Marinei Librelotto Rubert, em nome da Coligação (fl. 13). Por sua vez, as atas de folhas 15-17, ratificadas pelos documentos de fls. 802-803, demonstram que a subscritora da procuração possui suficientes poderes para representar a COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP-DEM) perante a Justiça Eleitoral.

Dessa forma, sendo regulares a legitimidade da parte e a representação processual, rejeito a prefacial.

Prosseguindo na análise da admissibilidade, o recurso será cabível nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou constitucional, e nos casos de ausência de condições de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

O recorrente sustenta que PAULO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS teve decretada a perda de seu mandato pela respectiva Câmara de Vereadores em razão de violação das regras de decoro parlamentar, em decisão datada de 16.12.2016, incidindo, por isso, na inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.

Cumpre enfatizar, ao contrário do que sugere a recorrente, que por “causa de inelegibilidade” não devem ser consideradas as supostas ações e omissões que deram ensejo às providências tomadas pela Câmara Municipal, mas, sim, a própria decisão legislativa de perda de mandato, ato público e formal, sufragado pela maioria absoluta dos membros da respectiva Casa, que reconhece a prática de conduta vedada aos vereadores e a partir do qual se estabelece a aplicação dos seus consectários legais.

Portanto, na data do pleito o candidato era elegível, pois a causa de inelegibilidade surgiu apenas em momento posterior.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, para fins de manejo do recurso contra expedição de diploma, considera-se superveniente a inelegibilidade surgida entre o momento do registro de candidatura e a data do pleito.

Com essa orientação colaciono as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À ELEIÇÃO E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO RCED. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, não ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Princípio da segurança jurídica. Precedentes.

2. Não se verificando a existência de argumentos hábeis a ensejar a alteração da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do Enunciado Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 10461, Acórdão de 07.4.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 17.6.2016, Página 56-57). (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2014. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA APÓS O PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Na forma dos reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração com pretensão infringente contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental.

2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição. (AgR-REspe nº 1211-76, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 20.4.2015; AgR-REspe nº 157-26, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 11.3.2015; AgR Respe nº 975-52, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014; AgR-REspe nº 379-34, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 9.9.2014; AgR-REspe nº 1-52, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014; AgR-AI nº 64-87, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014; REspe nº 892-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.8.2014; AgR-REspe nº 903-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014; REspe nº 13130-59, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012; AgR-REspe nº 35.997, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.10.2011).

3. Na espécie, a decisão do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por improbidade administrativa foi tomada em 19.11.2014 e o respectivo acórdão foi disponibilizado no dia 4.12.2014, considerado como publicado no dia 5.12.2014. Em qualquer hipótese, portanto, após a data das eleições de 2014.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n. 8118, Acórdão de 07.4.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30.6.2016, Página 30). (Grifei.)

A matéria encontra-se consolidada por meio do enunciado da Súmula n. 47 do TSE, publicado no DJE de 24, 27 e 28.06.2016:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

A tese esgrimida pelo recorrente no sentido de que a a expressão "inelegibilidade superveniente" não encontra um rígido marco temporal em lei, tal como vem entendendo a sólida jurisprudência do TSE, de modo que ela (a inelegibilidade) poderia se estender para além da data do pleito, embora sedutora, encontra na necessidade de se emprestar segurança jurídica às escolhas decorrentes da soberania popular a sua razão maior. Em exercício de raciocinio, se assim não fosse, bastaria que um candidato a Prefeito ou a Vereador, como no caso dos autos, depois de eleito ou reeleito, tivesse arguida contra si por Coligação adversária uma causa de inelegibilidade, seja pela rejeição das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, por exemplo, ou, pelo reconhecimento de falta de decoro parlamantar, todos ocorrentes depois da data da eleição. Vale dizer, adversários políticos sempre teriam "na manga" a possibilidade de arguir a existência de inelegibilidade superveniente toda a vez que um certo e determinado candidato fosse legitimamente eleito e o resultado das urnas desagradasse a seus adversários políticos. Eis aí a necessidade de se dar contornos mais precisos e menos elásticos ao conceito de inelegibilidade superveniente, tal como vem sendo feito pelo TSE.

Nesses termos, a causa de inelegibilidade que embasa a postulação não autoriza o aviamento do presente recurso, pois ocorrida após a data da eleição. Dessa forma, deve ser reconhecida a carência de interesse processual por inadequação da via eleita.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

É como voto, Senhor Presidente.