RE - 65044 - Sessão: 05/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL FERREIRA DOS PASSOS, eleito ao cargo de vereador de General Câmara, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (fls. 48-49v.), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, diante das seguintes condutas: realização de três depósitos diretamente na conta de campanha, sem identificação da origem; emissão de oito recibos eleitorais após a realização do pleito; irregular preenchimento de informações sobre o contabilista contratado, no recibo eleitoral correspondente; e lançamentos contábeis efetuados em contas diversas das que deveriam constar.

Em suas razões recursais (fls. 51-56), afirma que os depósitos foram realizados com recursos próprios e que os erros de preenchimento constituem falhas meramente formais atribuíveis ao estabelecimento bancário, e não ao prestador. Alega, também, que a relação de recibos emitidos após as eleições refere-se a despesas que foram contraídas e pagas durante o período eleitoral, conforme as declarações que acosta aos autos. Sobre o recibo eleitoral relativo ao contador, sustenta que o profissional presta serviços em um município e possui registro junto ao Conselho em outro, não podendo ser responsabilizado por tal incongruência. Assevera que a anotação quanto aos lançamentos incorretos em registros contábeis representa mero erro formal, incapaz de caracterizar falha insanável a justificar a desaprovação da contabilidade. Juntou novos documentos, inclusive prestação de contas retificadora. Ao final, postula a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 78-85).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 30.11.2016 (fl. 50), e o apelo foi interposto no dia 03.12.2016 (fl. 51).

Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão de qualquer enfrentamento explícito sobre a necessidade de transferência dos valores cujos doadores não foram identificados por meio de CPF, nos termos dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A sentença reconheceu (fl. 48v.) a existência de “3 depósitos que somam R$ 2.160,00, equivalente a 30,17% dos recursos declarados que estão em desacordo com artigo 18 da Resolução TSE n° 23.463/2016”, omitindo-se quanto à consequência legal de determinar o recolhimento do aludido valor ao Tesouro Nacional.

Ressalta o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que nova decisão seja proferida.

Com razão o órgão ministerial. Estabelece a Resolução TSE n. 23.463/15 que os valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional como consequência lógica dessa constatação.

A absoluta omissão da sentença sobre o ponto, seja para determinar o recolhimento ou para afastá-lo, caracteriza inequívoca ausência de fundamentação sobre dispositivo regulamentar, ocasionando a nulidade da sentença, conforme entendeu esta Corte em recente julgamento, do qual se extraiu a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017.)

Colho ainda do referido julgamento a manifestação do Dr. Luciano Losekann, que bem sintetiza a questão:

Como foi ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, é matéria de ordem pública, e não se opera preclusão; até porque, na eventualidade de recurso da Procuradoria Regional Eleitoral para o TSE, este anulará o acórdão, retornando os autos ao primeiro grau para apreciação ou não do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. O citado artigo é consequência natural do reconhecimento de que houve uma irregularidade na prestação de contas, e o juiz deveria ter se pronunciado sobre a questão. Então, sobre isso não se opera a preclusão; é matéria de ordem pública que não fica sanada com eventual recurso exclusivo do recorrente. Por esses motivos, acolho a preliminar.

Dessa forma, a sentença eivada por vício insanável, visto que omissa sobre questão cuja incidência é decorrência legal da irregularidade apurada, deve ser anulada.

Ante o exposto, VOTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo se manifeste expressamente sobre as consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada.