RE - 41868 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral (fls. 48-52), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, quando concorreu ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo, tendo em vista a arrecadação de recursos no valor de R$ 10.000,00 por meio de empréstimo particular.

Em suas razões recursais (fls. 55-61), sustenta que o valor arrecadado está estritamente dentro dos limites legais e que, apesar de tal forma de arrecadação ser considerada “fonte vedada”, foi realizada por pessoa física que não exerce atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. Afirma que os recursos arrecadados têm origem lícita e que o doador está identificado. Argumenta que os recursos estão comprovados por meio de documentação legal e idônea. Requer o provimento do recurso para o fim de serem aprovadas as contas de campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-71).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No caso dos autos, o candidato a vereador não eleito no Município de Rio Pardo foi notificado do relatório de exame das contas (fls. 20-22), em especial para se manifestar sobre depósito em dinheiro na conta de campanha no valor de R$ 10.000,00, que representa a totalidade do valor arrecadado.

VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA declarou que tais recursos seriam oriundos de doação feita pelo pai do candidato (fls. 28-29) e registrou o valor como “recursos próprios” (fl. 30), juntando declaração que menciona realização de empréstimo particular (fls. 31 e 40) e extrato que permite concluir que ARLINDO CAMARGO DA SILVEIRA, pai do candidato, teria tais recursos em disponibilidade (fl. 32).

Considerando dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15 que veda a utilização de recursos obtidos mediante empréstimo particular, as contas do candidato foram desaprovadas (fls. 48-52).

Tenho que a sentença deve ser integralmente mantida.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, estabelece que categoria de recursos podem ser utilizados na campanha eleitoral em seu art. 14. No art. 15 é estabelecida a vedação à utilização de recursos obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vejamos:

Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.

§ 2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação. (Grifei.)

 

O próprio recorrente afirma que arrecadou recurso por meio não admitido na legislação eleitoral: empréstimo particular.

Veja-se que tal restrição não se confunde com arrecadação oriunda de fonte vedada ou não identificada.

A contratação de empréstimos de terceiros pode servir para burlar a legislação aplicável à prestação de contas, na medida que permitiria encobrir as verdadeiras doações. Ademais, os credores dos valores repassados a candidatos a título de empréstimo podem, a qualquer tempo, renunciar ao crédito ou perdoar a dívida, de forma que a arrecadação se transmutaria em doação que não foi submetida aos mecanismos de controle da Justiça Eleitoral, estabelecidos por lei, e também restaria à margem de controles de outra natureza, como aqueles realizados pela Receita Federal, Banco Central ou Ministério Público.

Ocorrências dessa natureza prejudicam a análise e comprometem a transparência da prestação de contas, uma vez que deixam margem para que as campanhas eleitorais possam ser financiadas por recursos de origem indesejada, seja de caixa dois, de fontes vedadas que aí encontrem meio de se ocultar, de corrupção, de lavagem de dinheiro ou outros crimes de natureza grave.

E mesmo que assim não fosse, a arrecadação de recursos por meio não admitido no regulamento é suficiente para justificar a desaprovação das contas de campanha, pois compromete severamente a transparência da contabilidade.

Do mesmo modo, ainda que respeitando os limites legais de arrecadação e não havendo comprovação de origem vedada ou não identificada, a violação de expressa vedação, em percentual que atinge 100% do valor arrecadado na campanha, implica a desaprovação das contas.

Assim, sendo incontroverso nos autos que a campanha do candidato foi integralmente financiada com a obtenção de recurso por meio não permitido – empréstimo particular -, é de ser mantida a desaprovação.

Dessa forma, deve ser integralmente confirmada a sentença para desaprovar as contas do candidato.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas de VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA relativas às eleições municipais de 2016.