RE - 52846 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO GEHRKE, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Santo Ângelo) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ausência de registro das despesas com assessoria jurídica e contábil, contrariando o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 82-83).

Em suas razões, o recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a falha apontada não compromete a regularidade das contas, tratando-se de mera irregularidade formal que não impede o efetivo exame contábil e financeiro da arrecadação e dos gastos de campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 87-91).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 96-99v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, o recorrente postula o recebimento do presente recurso no duplo efeito.

Entretanto, incabível a aplicação do efeito suspensivo, pois, por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ou seja, a atribuição de efeito suspensivo quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos comandos legais:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(...)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Tangente ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, pois caracteriza falha formal que tem sido reiteradamente relevada por este Tribunal, sendo insuficiente para a desaprovação, visto que não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Ademais, tal como sustentado pelo recorrente, os serviços de advocacia foram diminutos, sem qualquer expressão econômica, limitando-se os procuradores a juntar procuração nos autos em virtude de exigência legal. E de igual modo seriam irrisórios os gastos com serviços contábeis, haja vista que se trata da contabilidade de prestação de contas de campanha de candidato a vereador de município com cerca de 2.300 eleitores, cujos gastos totalizaram em R$ 3.100,00 (fl. 05).

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.06.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.08.2015.) (Grifei.)

Desse modo, haja vista que tal falha é a única subjacente à análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referido lapso não compromete, isoladamente, sua transparência e confiabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ROBERTO GEHRKE relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhora Presidente.