RE - 88446 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

SIMONE ELISA KOCH interpôs recurso (fls. 22-29) em face de sentença (fl. 19 e v.) que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador no Município de São José do Hortêncio, nas eleições de 2016.

Em suas razões, sustenta que a procuradora constituída originariamente era profissional contratada por ordem da agremiação política pela qual concorrera – Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de São José do Hortêncio –, de maneira que a candidata não teria sido devidamente intimada da desaprovação das contas. Defende que, ao caso, haveria de se proceder à intimação pessoal, pois os efeitos da decisão repercutem exclusivamente na esfera da candidata. Entende cabível o conhecimento de ofício do recurso, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, e, no mérito, tece considerações relativas às irregularidades apontadas na sentença, no sentido de que seriam meras irregularidades, as quais não afetaram a transparência da movimentação financeira. Entende não ocorrido prejuízo social, e inexistente abuso de poder. Requer o conhecimento do recurso para que, no mérito, ocorra a reforma da decisão guerreada, com o fito de aprovação, ainda que com ressalvas, das contas. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão de primeiro grau.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se primordialmente pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 35-40).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade.

De fato, tal como apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o apelo é nitidamente intempestivo (fl. 36):

O recurso é intempestivo, pois a sentença foi publicada no DEJERS em 30.11.2016, quarta-feira (fl. 20), e a interposição do recurso ocorreu em 06.12.2016, terça-feira (fl. 22), restando, portanto, extrapolado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, não procedem os argumentos da recorrente, no sentido de que não lhe teria sido oportunizada ciência adequada da decisão, pois a advogada constituída à fl. 03, Dra. Vivian de Sena, teria sido contratada por “imposição do partido”, o PMDB de São José do Hortêncio.

Ora, em primeiro lugar, a situação foi meramente alegada, não constando nos autos qualquer elemento apto a indicar, ainda que minimamente, vício de vontade na outorga de poderes à citada procuradora. Ainda, o instrumento de mandato tem redação clara e, inclusive, firma reconhecida como autêntica perante tabelionato.

A partir de tal quadro, tendo faticamente havido alguma circunstância de indicação de profissional da advocacia pelo partido, e não concordando com o procedimento, deveria a então candidata fazer constar, documentalmente, a situação, em ata de reunião partidária, por exemplo. A outorga de representação por advogado em processo de prestação de contas é, acima de tudo, ato formal de sérias consequências e, sob essa ótica, deveria ter sido encarado por todos os envolvidos – partido, profissional e candidata.

Na sequência, o argumento de que os efeitos da sentença atingirão somente a candidata não pode ser admitido para exigir intimação pessoal. A uma, porque, fosse esse o critério para intimação pessoal das partes no direito processual, excepcionais seriam as ações em que ela não ocorreria (ações coletivas, por exemplo); a duas, inexiste previsão legal ou regulamentar impondo o procedimento pessoalizado. Ao contrário.

Note-se a redação expressa do art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, mais especificamente o § 2º do diploma regulamentar:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:

I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.

§ 3º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições de 2016, para que, no prazo de três dias constitua defensor. (Grifei.)

Portanto, e com a ressalva de que SIMONE não se elegeu, a intimação da advogada regularmente constituída, por meio do DEJERS (edição n. 217/2016, conforme constante à fl. 20), foi medida suficiente e adequada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.