RE - 63815 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALVERICO ARLINDO STEIN, concorrente ao cargo de vereador em Rolante, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (fls. 24-25), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento de doação por meio de depósito em espécie de valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e determinou a restituição da importância excedente – R$ 621,90 – ao doador.

Em suas razões (fls. 27-42), o recorrente alega que doação efetuada em dinheiro, em cifra superior a R$ 1.064,10, não se constitui fundamento razoável e suficiente para desaprovação das contas, e que a única sanção cabível à hipótese é a devolução ao doador. Aduz, ainda, que o doador estava impossibilitado de realizar transferência eletrônica, porque, na data do depósito, o sistema bancário encontrava-se em greve, e ele não dispunha dos recursos em conta-corrente. Ao final, requer a reforma da sentença e a aprovação das contas, sem devolução de valores ao doador, ou que sejam aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, com a determinação, de ofício, de que os valores impugnados sejam revertidos ao Tesouro Nacional (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

A norma determina que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

Na sequência, o § 3º do art. 18 disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontroverso que o prestador recebeu doação no valor de R$ 1.686,00, por meio de depósito em espécie realizado diretamente em sua conta-corrente de campanha.

Incontestável também é a utilização do valor glosado na campanha do recorrente, consoante comprovam os extratos bancários (fls. 09-10).

Portanto, devem as contas ser desaprovadas, pois a falha verificada compromete a confiabilidade e a regularidade das finanças.

Anoto que não se sustenta a justificativa apresentada pelo recorrente de que a greve nos bancos impediu o doador de utilizar-se de transferência eletrônica dos valores. Deveria o doador ter depositado o dinheiro em sua própria conta-corrente e, então, proceder à transferência bancária para o candidato, a qual poderia, por exemplo, ser realizada nos terminais de autoatendimento, que permaneceram funcionando durante a greve dos bancários. Não se pode admitir, a pretexto de eventual urgência do candidato em contar com recursos financeiros, que sejam atropelados os procedimentos formais, os quais, no caso, visam coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Assim, a paralisação dos serviços bancários não tem o condão de eximir o candidato do cumprimento das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos por candidatos em campanhas eleitorais.

De outra banda, engana-se o recorrente quando alega que a Resolução TSE n. 23.463/15 não fixa a penalidade de desaprovação das contas por falha administrativa, apenas a restituição do valor excedente ao doador, nos termos do art. 18, § 3º.

O art. 68, inc. III, do referido diploma normativo, dispõe que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo pela desaprovação quando apuradas inconsistências que comprometam sua regularidade.

No caso sub examine, a falha constatada, depósito em espécie, no aporte de R$ 1.686,00, compromete a lisura das contas, pois é grave, e, como apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, corresponde a 71,14% do total de receitas arrecadadas pelo prestador (R$ 2.369,65).

Por fim, analiso a sanção – imposta ao candidato – de restituir ao doador parcela do valor doado.

Malgrado o candidato devesse ter sido sancionado em relação à totalidade da doação ilícita – R$ 1.686,00 –, e não apenas quanto ao excedente à cifra de R$ 1.064,10 – no caso, R$ 621,90 –, tal não se mostra passível de modificação nesta instância, em face da vedação de reformatio in pejus.

Nessa linha, colaciono excerto do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razão de decidir para determinar, de ofício, que o aporte de R$ 621,90 fixado na sentença seja recolhido ao Tesouro Nacional, e não restituído ao doador:

Tenho que a ilicitude atinge a totalidade do valor irregularmente doado, qual seja R$ 1.686,00 e, consequentemente, haja vista que o candidato fora beneficiado pela doação irregular, eis que os valores foram utilizados na sua campanha eleitoral, a integralidade da doação irregular deveria ser transferida ao Tesouro Nacional.

Frisa-se, não se trata de situação em que o prestador verificou a irregularidade da doação e, voluntariamente, devolveu os valores ao doador.

Pelo contrário, o caso dos autos revela situação em que o candidato utilizou os valores em sua campanha eleitoral, tendo-se beneficiado da irregularidade, benesse que não fora franqueada aos demais candidatos, que enfrentaram os mesmos problemas bancários, mas que observaram e se mantiveram dentro dos limites conferidos pela legislação eleitoral.

Desse modo, o prestador deveria ser condenado a transferir a quantia de R$ 1.686,00 ao Tesouro Nacional. Porém, tendo em vista a ausência de recurso ministerial, a reforma da decisão no ponto configuraria reformatio in pejus.

Insta salientar que a doação irregular, no valor de R$ 1.686,00, corresponde a 71,14% do total de receitas arrecadadas pelo prestador (R$ 2.369,65).

Portanto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a desaprovação das contas e, de ofício, determinando-se a transferência do valor de R$ 621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, eis que a alteração da destinação não causa qualquer prejuízo ao recorrente.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, e determino, de ofício, que a quantia de R$ 621,90 seja recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.