Ag/Rg - 154359 - Sessão: 26/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática (fl. 436 e verso), que indeferiu requerimento para que fosse anulado o acórdão de fls. 418-421, o qual julgou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 397-400).

O agravante argumenta que a sessão de julgamento dos embargos teria ocorrido durante o período do recesso do Judiciário. Sustenta que a pauta de julgamento do aludido recurso teria sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 18.01.2017, período no qual estavam suspensos todos os prazos e publicações processuais, nos termos do previsto no art. 220, §§ 1° e 2º do Código de Processo Civil. Alega que, por este motivo, ele e seus procuradores não tomaram ciência de ocorrência da referida sessão e, por consequência, não compareceram ao julgamento, restando cerceado o seu direito de defesa. Por fim, requer seja realizada nova sessão de julgamento, com a renovação das intimações, em respeito ao devido processo legal (fls. 442-449).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e merece conhecimento, já que atende aos requisitos de admissibilidade, mormente os dispostos no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Em relação ao mérito, adianto que a irresignação não merece acolhimento.

Tal como já consignei na decisão monocrática que indeferiu o pedido do agravante, entendo ausente qualquer nulidade a ser declarada.

Consequentemente, não verifico razões para retratar o entendimento por mim exarado na decisão de fl. 436 e verso, a qual a seguir transcrevo na íntegra:

Vistos.

A defesa de CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA requer seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 418-421, sob o argumento de que a sessão de julgamento teria ocorrido durante o período do recesso do Judiciário.

Sustenta que a pauta de julgamento do aludido recurso teria sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 18.01.2017, período no qual estavam suspensos todos os prazos e publicações processuais, nos termos do previsto no art. 220, §§ 1° e 2º do Código de Processo Civil. Alega que por este motivo o prestador e seus procuradores não tomaram ciência de ocorrência da referida sessão e, por consequência, não compareceram ao julgamento, restando cerceado o direito de defesa do candidato.

Requer seja realizada nova sessão de julgamento, com a renovação das intimações, em respeito ao devido processo legal (fls. 427-434).

É o breve relato.

Decido.

Em que pese as judiciosas razões expostas pelo requerente, tenho que o pleito não merece acolhida.

A sessão que julgou os embargos declaratórios (fls. 418-421) foi realizada em período de normal funcionamento desta Especializada.

A Portaria da Presidência do TRE-RS n. 299/2016, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, assim estabelece:

'Art. 1.º Suspende-se o curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017, inclusive.

§ 1º Durante o período mencionado no caput, ficam vedadas:

I - a realização de audiências e sessões de julgamento, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos criminais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;' (Grifei.)

Portanto, tendo em vista que a sessão que julgou os embargos foi realizada em 26.01.2017, forço reconhecer que deu-se em período posterior ao término do recesso do Poder Judiciário.

Quanto à alegação de que a publicação da pauta de julgamento ocorreu no período de suspensão, de igual modo não merece guarida. Isso porque a aludida publicação ocorreu em 18.01.2017 (fl. 417), estando de acordo com o § 3º do art. 1º da referida Resolução. Vejamos:

'§ 3º Poderão ser cumpridos, no período referido no caput, mandados de citação e intimação, e os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou em secretaria, bem como retirar os autos em carga, casos em que serão considerados intimados dos atos até então praticados.'

Consequentemente, não havia vedação a que a pauta de julgamentos fosse publicada dentro do período do recesso.

Por fim, em relação ao alegado cerceamento de defesa, também não merece prosperar. Registro que o julgamento de que ora se insurge o peticionante era de embargos de declaração, situação na qual, nos termos do § 3º do art. 58 do Regimento Interno deste Tribunal, às partes não é franqueada sustentação oral. Verbis:

'§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, neste último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.' (Grifei.)

Ademais, cabe registrar que o acórdão relativo ao julgamento dos embargos foi publicado no DJERS em 30.01.2017, tendo transitado em julgado em 03.02.2017, sem que houvesse recurso do prestador.

Ante o exposto, ausente qualquer nulidade a ser declarada, INDEFIRO o pleito do requerente.

Publique-se.

Porto Alegre, 09 de março de 2017.

Dr. Luciano André Losekann,

Relator.

Portanto, feitas essas considerações, ausente no acórdão dos embargos (fls. 418-421) qualquer nulidade que pudesse conduzir a sua anulação, imperioso manter a decisão que indeferiu o pedido de fls. 427-434.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de fl. 436 e verso.

É como voto, Senhora Presidente.