PC - 25802 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado com o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (fls. 560-561), referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação da grei ao recolhimento de R$ 481.791,22 ao Tesouro Nacional.

Postula, ainda, o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição até o pagamento integral do ajuste, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil.

O acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (fls. 563-568), assim como o comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação (fl. 562).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo (fl. 579 e verso).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Nos autos da PC n. 258-02, esta Corte desaprovou as contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB), referentes às eleições de 2012, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 452.300,00.

A decisão transitou em julgado em 22.6.2016.

Visando à plena quitação do débito, a União e o partido celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, dentre outros termos, os seguintes: a) o Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do PSB reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 481.791,22; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 10.637,43.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Quanto ao pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, tal disposição encontra-se na cláusula segunda do acordo de parcelamento, decorrendo de norma legal, mostrando-se despicienda declaração judicial para que produza efeitos jurídicos.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se o feito.