E.Dcl. - 604 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SD) em face do acórdão das fls. 184-188, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular.

Em suas razões, alega que o acórdão embargado registra omissões relativamente à matéria sub judice. Requer o aclaramento dos pontos, visando questionar a decisão nas instâncias superiores (fls. 194-201).

Aduz que houve omissão relativa à possibilidade de um cidadão com os direitos políticos suspensos demonstrar apoio à determinado candidato na propaganda eleitoral. Sustenta que a decisão embargada cerceou direito fundamental à livre manifestação do pensamento, exigindo aclaramento acerca da incidência do art. 5º, incs. IV, VI e VIII c/c o art. 220, todos da CF. Diz que não houve justificativa sobre a razão pela qual a mencionada propaganda infringiu o art. 242 do Código Eleitoral. Afirma que o acórdão silenciou quanto ao enfrentamento da matéria atinente a não recepção do art. 337 do Código Eleitoral. Por fim, no tocante à aplicação da multa, aponta que o aresto combatido não analisou a prova efetiva de que a decisão judicial originária foi descumprida.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento dos vícios enumerados.

É o relatório.

 

 

VOTO

No tocante à admissibilidade recursal, o egrégio TSE, realizando uma interpretação sistemática, sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação, fundada no art. 96 da Lei n. 9.504/97.

Nessa hipótese, a disciplina contida no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, relativamente às representações por propaganda eleitoral irregular.

A ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes da Corte Superior:

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é de 24 horas o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições. Precedente.

2. Intempestividade reflexa do especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 223967903, Acórdão de 17.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 11.02.2015, Páginas 66-67.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA COM SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE TELEVISÃO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO MEDIANTE DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL AO GOVERNADOR, CANDIDATO À REELEIÇÃO. AFRONTA AO ART. 45, III, e § 21, DA LEI N° 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 96, § 80, DA LEI N° 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições. Precedente.

2. Intempestividade reflexa do especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28096, Acórdão de 07.11.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13.02.2014 REPDJE - Republicado DJE, Data 04.8.2014.) (Grifei.)

Sufragando o mesmo posicionamento, este Regional, em 26.01.2017, publicou o Enunciado n. 3, na forma do art. 32, inc. XXI, do seu Regimento Interno, com o seguinte teor:

É de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 14.3.2017 (fl. 190). Assim, os aclaratórios deveriam ser opostos no prazo de 24 horas, período que, quando a publicação da decisão é realizada em órgão de imprensa, “pode ser convertido em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte” (RE n. 4722, Acórdão de 03.3.2016, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS, Tomo 39, Data 07.3.2016, Página 3), ou seja, 15.3.2017.

Desse modo, protocolados os embargos de declaração apenas em 17.3.2017 (fl. 194), não deve ser conhecido o presente recurso porque intempestivo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.