RE - 64337 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEX LUIS DE SOUZA, concorrente ao cargo de vereador em Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (fls. 42-43), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação por meio de depósito em espécie em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e a consequente utilização deste recurso, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o recorrente afirma que estava enfrentando problemas em sua conta bancária pessoal, razão pela qual não foi possível realizar a transferência eletrônica. Dessa forma, alega que, em função da necessidade de honrar as obrigações financeiras assumidas, realizou os depósitos em espécie em sua conta de campanha. Sustenta que a falha é meramente formal e que não há indícios de má-fé ou burla à legislação eleitoral. Pugna pela aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da modicidade dos valores envolvidos. Ao final, requer a reforma da decisão, julgando aprovadas as contas (fls. 46-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-57).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma estabelece que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

Em sequência, o § 3º do art. 18, disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, no dia 26.8.2016 houve dois depósitos sucessivos, não identificados, na conta de campanha do candidato, um no valor de R$ 1.000,00 e outro de R$ 500,00, em desconformidade com o art. 18, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Incontestável também é a informação de que tal valor foi utilizado na campanha do prestador.

Contudo, em sua defesa o recorrente alega que os valores em questão são provenientes de recursos próprios e que não foi possível efetuar a transferência eletrônica devido a problemas em sua conta bancária pessoal e à necessidade de adimplir com obrigações assumidas.

Entretanto, o candidato não logrou êxito em juntar aos autos prova mínima de que foi o responsável pela transação bancária e que os valores pertenciam ao seu patrimônio pessoal, e sequer esclareceu em que consistiram os aludidos “problemas” em sua conta pessoal.

Dessa forma, resta demonstrado nos autos, especialmente por meio do extrato de folha 09, o recebimento da importância de R$ 1.500,00 em afronta ao art. 18, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diversamente do aduzido no recurso, a irregularidade não é meramente formal ou insignificante.

Com efeito, a exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Ademais, consoante pacificado na jurisprudência do TSE,

[...] a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: “(i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas” (REspe n. 183369, rel. Min. Luiz Fux, DJE, Tomo 239, Data 19.12.2016, Página 32-33; REspe n. 263242, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJE, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15).

No caso concreto, o defeito em tela envolve aproximadamente 42% do somatório de recursos arrecadados (R$ 3.500,00), não se qualificando como irrisório.

Destarte, sobressai que a mácula nas contas é grave, apta a prejudicar a confiabilidade das informações e a impedir a fiscalização pela Justiça Eleitoral da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15, cabendo a sua desaprovação.

Nesse trilhar, reconhecida a doação de origem não identificada, e em valor superior ao limite estabelecido pela legislação eleitoral, deve a respectiva importância ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional, a teor do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por sua vez, o magistrado sentenciante considerou que a devolução deve abranger tão somente o montante que sobrepujar o patamar normativo de R$ 1.064,10, ou seja, na espécie, R$ 435,90.

Apesar de equivocada a conclusão da sentença quanto a esse ponto, tratando-se de recurso exclusivo do prestador de contas, inviável a reforma no tocante ao quantum a ser recolhido aos cofres públicos, sob pena de incidirmos em reformatio in pejus.

Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 435,90 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.