RC - 16759 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

CAROLINA RAMOS MARTINS interpõe recurso criminal contra a sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral – Seberi/RS – que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a às penas dos arts. 325 c/c 327, inc. III, ambos da Lei n. 4.737/65.

Narrou a exordial acusatória (fls. 02-05v.) que, em data, horário e local não devidamente informados, mas entre os dias 18 e 22 de agosto de 2016, CAROLINA RAMOS MARTINS, visando a fins de propaganda eleitoral, difamou o candidato a prefeito no Município de Seberi, Cleiton Bandiman, por meio de publicação em seu perfil na rede social Facebook, em caráter público, imputando-lhe a prática de atos ofensivos a sua reputação.

A alegada postagem difamatória consistiu em mensagem afirmando que a Administração passada teria “criado um cargo” para Cleiton Bandiman, oportunizando que, em menos de 2 anos, ele “embolsasse” R$ 70.000,00 pertencentes à municipalidade (fl. 06).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu proposta de transação penal (fl. 18), a qual não foi aceita pela acusada (fl. 72).

A denúncia foi recebida em 26.08.2016, com a designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo (fl. 73), que foi recusada pela parte ré (fl. 78).

Instruído o feito e oferecidas alegações finais por ambas as partes (fls. 123-127v. e 129-133), sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia (fls. 140-146), condenando-a à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução.

Inconformada, CAROLINA RAMOS MARTINS interpõe recurso (fls. 148-153), sustentando que não houve dolo na conduta imputada. Alega que o termo “embolsar” refere-se ao salário percebido por Cleiton Bandiman enquanto ocupou o cargo de secretário municipal. Assevera que a postagem não teve como intuito denegrir a honra do candidato, mas de questionar a remuneração recebida e a extinção do órgão. Advoga que a afirmação publicada é genérica e alcançou um número restrito de pessoas, não se mostrando apta a configurar o crime. Requer, ao final, a absolvição da ré por atipicidade da conduta.

Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, nas quais reafirma a tipicidade da conduta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 155-159).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela execução provisória da pena (fls. 162-172v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é próprio, regular e tempestivo, observando-se o prazo estabelecido no art. 362 do Código Eleitoral. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, a sentença combatida condenou CAROLINA RAMOS MARTINS às penas insculpidas nos arts. 325 c/c 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral.

Transcrevo os dispositivos penais em comento:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(…).

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

A conduta imputada consistiu na publicação, realizada por Carolina, com 18 anos de idade à época, em seu perfil pessoal na rede social Facebook, de mensagem afirmando que Cleiton Bonadin ocupou um cargo criado “só para ele” e que “embolsou 70.000 reais do povo no bolso”.

Reproduzo os exatos termos da postagem (fls. 06):

Tem um candidato a prefeito ai que foi vereador oito anos, um tempo criaram um cargo só pra ele que foi ministro da cidade, em menos de dois anos embolsou 70.000 reais do povo no bolso, e agora promete tudo. Se não fez quando podia será que agora o povo vai acreditar nas suas promessas???

#naofeznada

#piadaaaaa

#dale11

#RenatoESangalli

In casu, é incontroverso nos autos que a mensagem foi postada em perfil pessoal do Facebook, de modo público, entre os dias 18 e 22 de agosto de 2016, ou seja, após o início do período de propaganda eleitoral, que principiou em 15 de agosto de 2016, consoante previsão do art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97.

A mensagem versa sobre fato determinado e trata das circunstâncias que envolveram a designação da vítima ao cargo e o seu desempenho na referida secretaria de governo, sendo possível a compreensão de seus principais contornos. Não é, portanto, genérico ou inespecífico o fato propalado, o que afastaria a configuração de eventual atribuição difamatória contra o candidato.

O escopo da postagem é depreendido a partir do veículo utilizado para a divulgação, que está entre aqueles destinados a essa finalidade pela legislação eleitoral, e da qualidade pública do anúncio. Além disso, o próprio teor da mensagem e a assumida militância política da acusada permitem que se firme a convicção no sentido de que a conduta visou a influenciar a vontade eleitoral dos seus destinatários.

Sobre a autoria, a recorrente não sustentou a negativa do fato. Alega, entretanto, que não houve dolo de denegrir a reputação pessoal do candidato, imprescindível à perfectibilização do tipo penal, “mas tão somente pretendia questionar o salário recebido e a extinção da secretaria”.

Os aspectos contextuais que circundam a mensagem restam pormenorizados a partir do depoimento do próprio candidato, o qual narra que, em 2011, quando exerceu o mandato de vereador, foi convidado pelo então prefeito Marcelino a ocupar o cargo de secretário municipal, função que exerceu durante sete meses. Afirma, ainda, que a secretaria de governo foi criada naquele ano e extinta no ano seguinte. Declarou que deixou o cargo quando se desincompatibilizou para concorrer à reeleição à Câmara Municipal, tendo sido o primeiro e único secretário daquela pasta de governo, durante a sua existência.

Os documentos às folhas 86-89 confirmam que a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura Urbana de Seberi foi criada pela Lei Municipal n. 3.304/2011, de 17.08.2011, e extinta por meio da Lei Municipal n. 3.474/2012, de 09.11.2012.

Da análise dos termos estritos do texto e da situação concreta que rodeia a sua divulgação não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo penal de difamação eleitoral, essencial à caracterização do crime, identificando-se tão somente uma crítica à determinada atuação de governo e aos agentes públicos nela envolvidos.

A mensagem deve ser apreendida em sua totalidade e cotejada com as circunstâncias que a cercam. Nesses termos, bem adverte a doutrina de José Jairo Gomes:

Advirta-se que, nos domínios eleitorais, a análise do contexto da conduta assume especial relevo para o reconhecimento do elemento anímico. É preciso ter presente que o ambiente é de embate político, de disputa, de ânimos nem sempre serenos, sendo corrente a crítica ácida, a comparação mordaz, o uso de expressões ásperas, o tom caricatural, enfim, a ironia e o sarcasmo. Nesse contexto, tênue é a linha que separa a ação lícita da delituosa.

(Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 130.)

Na espécie, o trecho “criaram um cargo só para ele” refere-se a uma suposta conduta do governo municipal passado, de constituir uma secretaria nunca antes existente, designando como seu titular o então vereador Cleiton Bandiman.

O caderno probatório demonstra que a acusada pretendeu expor uma opção administrativa da gestão anterior, a qual, na sua óptica, pretendeu somente beneficiar ou acomodar a suposta vítima em um cargo público, sem vir acompanhada de política ou projeto de interesse social para a comunidade. Essa constatação é corroborada pelas dicções “Se não fez nada quando podia” e “#nãofeznada”, sugerindo a carência de efetividade daquele órgão.

Além disso, a manifestação de que o Sr. Cleiton Bandiman “embolsou 70.000 reais do povo no bolso” deve ser considerada na moldura fática em que proferida, e diretamente relacionada com as ideias que a permeiam. Não é possível depreender referência a eventual acusação de apropriação indébita ou desvio de recursos públicos.

Em realidade, o sentido da expressão segue o trilho semântico do conjunto textual, ou seja, de que a criação da secretaria beneficiou apenas o detentor do cargo com o correspondente pagamento remuneratório, por óbvio proveniente dos cofres municipais, sem haver a contraprestação da gestão de políticas públicas em benefício da coletividade.

Destarte, ao contrário do que asseverou o magistrado a quo, de que “o verbo embolsar é muito informalmente utilizado para indicar o recebimento de dinheiro de maneira ilegal”, não se constata na publicação a insinuação de “apropriação indevida” ou de “corrupção”.

Ademais, insta considerar que a divulgação em tela circunda idênticos aspectos contextuais, modais e semânticos em relação àquelas promovidas por Morgana Martins Schubert, corré na ação penal em primeira instância, em seu próprio perfil na rede social, cujas postagens constam às folhas 07-16.

Apesar da similitude entre as condutas, Morgana restou absolvida pela sentença, em decisão transitada em julgado, sob o fundamento da inexistência de provas suficientes para a condenação porque, em síntese, nos seis fatos (com autoria e materialidade comprovadas) houve utilização dos verbos “receber”, ou “render”, ou “levar”, qualquer dos quais, no entendimento do digno magistrado a quo, “não significa necessariamente auferir benefício ilícito”.

Ora, em seu interrogatório, a recorrente afirmou que realizou a postagem por identidade de ideias e com base nos textos anteriormente veiculados por Morgana. Com efeito, a instrução não trouxe indício que conduza à conclusão de que o termo “embolsar” foi utilizado com significado de “auferir benefício ilícito”, ou mesmo com denotação diversa ou mais ampla do que aquelas usadas pela corré Morgana. Conclui-se, assim, que as ações de uma ou de outra, além de objetivamente idênticas, estavam claramente imbuídas de idênticos desígnios: o animus criticandi.

Dessa forma, a acusada pretendeu propalar uma crítica desfavorável à atuação política da gestão municipal passada, no tocante aos interesses atendidos com a criação do órgão e designação de seu titular, e ao próprio desempenho do então secretário de governo.

Sem incorrer em aspectos acerca da veracidade ou não da visão transmitida, o que não é objeto de enfrentar nestes autos, entendo que a ordem de debates veiculada é lícita, pertinente e atual.

Por certo, censuras à administração municipal sempre repercutem de maneira indireta sobre a imagem do gestor. Contudo, no caso, as palavras estão restritas à forma ou aos resultados da sua atuação político-administrativa e, assim, não ultrapassam a razoabilidade do contundente discurso opositor, denunciando e potencializando as adversidades do concorrente, dentro do confronto eleitoral.

Outrossim, as discussões em redes sociais virtuais, mesmo com fins de propaganda, mostram-se importante instrumento de construção do pensamento político na comunidade, sendo favorável ao exercício da democracia. Nesse ambiente, é natural que, em períodos de campanhas eleitorais, exista uma exaltação e um endurecimento das palavras, especialmente quando dirigidas a figuras públicas, cujo alcance do dano à honra deve ser passível de certa maleabilidade, de modo a não servir de meio de repressão à participação e ao debate político pela comunidade.

Justamente por essa razão, a depreciação à reputação ou ao comportamento das personalidades políticas, especialmente dentro do cenário eleitoral, possuem uma margem de licitude mais flexível do que aquela dirigida às pessoas comuns na vida civil.

No mesmo passo, anota a doutrina de Olivar Coneglian:

Deve-se ter sempre em mente que o homem público, principalmente o que está no exercício do poder de administração, ou aquele que se submete ao crivo de uma eleição, fica sujeito a críticas mais acerbas e mais generalizadas. Muitas vezes, essa crítica é injusta, mas não chega a caracterizar injúria ou difamação.

(Propaganda eleitoral. 11ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, p. 321.)

Igualmente pertinente é o escólio de José Jairo Gomes:

Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.

(Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 579.)

Portanto, a dicção traduziu-se em uma interpretação crítica aguda acerca de fatos de governo anterior e dos resultados alcançados por seus agentes, não extrapolando dos limites tolerados pela ordem jurídica.

Nesse ponto, insta consignar que as manifestações pessoais sobre preferências ou repulsas em matéria eleitoral encontram amparo na liberdade de pensamento e de convicção política, cuja proteção está positivada no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal e no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Na mesma linha, o art. 57-B, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 autoriza a propaganda eleitoral na internet, por meio de redes sociais, com conteúdo gerado ou editado por qualquer pessoa natural. Da mesma forma, a regra do art. 57-D do mesmo diploma legal assegura a livre manifestação do pensamento, por meio da rede mundial de computadores, durante a campanha eleitoral, vedado o anonimato e garantido o direito de resposta quando houver excessos.

Diante desse cenário normativo, a tipificação da violação à honra em matéria eleitoral reclama cautelas, somente autorizando a caracterização do crime quando resultar ostensiva a intenção de malferir a honra pessoal da vítima, sob pena de indevido cerceamento ao debate e à manifestação de opiniões no contexto eleitoral.

Portanto, os dizeres em tela, mesmo em tom acusatório, mas relativos a fatos políticos acontecidos no município, permaneceram nos perímetros da crítica política autorizada pelo ordenamento jurídico. Assim, não há elemento de ofensa pessoal hábil a menoscabar a honra objetiva da pessoa para os fins de caracterização do crime eleitoral contra a honra.

Cumpre advertir que o Direito Penal deve atuar de maneira fragmentária e subsidiária, somente incidindo sobre as condutas mais graves, cuja repressão por outros instrumentos se mostre insuficiente.

Decerto, pretendendo impedir as consequências eleitorais da postagem, caberia à potencial vítima vindicar judicialmente o direito de resposta ou, simplesmente, utilizar seu próprio espaço para expor suas qualificações para a designação ao cargo e as plataformas de governo atingidas no período no qual o ocupou.

Nessa senda, não se presta a caracterizar o dano à imagem o fato de que “teve que dar explicações para os eleitores a respeito do fato e reunir documentos para comprovar a licitude do recebimento dos valores”, como aduzido no depoimento pessoal da vítima e na sentença combatida.

Registra-se, em acréscimo, que é possível presumir que as explicações prestadas pelo candidato pareceram suficientes e adequadas aos olhos de seus eleitores, pois logrou eleger-se prefeito com 55,07 % dos votos válidos.

Ora, tanto a conduta imputada quanto as medidas de esclarecimento público, adotadas pelo disputante, estão licitamente inseridas na dialética própria das discussões em campanhas eleitorais e, inclusive, no próprio dever de prestar contas que acomete todos os detentores de cargos públicos.

Diante disso, tem-se que palavras proferidas pela acusada não contêm grave menoscabo à honra objetiva do candidato, mas envolvem o modo e as finalidades de determinada ação político-administrativa passada, consubstanciando crítica eleitoral lícita, sendo atípica a conduta.

De outra banda, a ação está igualmente despida do animus difamandi a perfectibilizar o tipo.

No mesmo sentido, em matéria de crimes eleitorais contra a honra, colaciono julgados de outros Regionais:

Recurso Criminal. Injúria eleitoral. Art. 326 c/c o art. 327, II e III, ambos do Código Eleitoral. Sentença condenatória.

Afirmações supostamente ofensivas realizadas por meio do Facebook. Dolo - ou animus injuriandi - não demonstrado nos autos. Manifestação puramente política, focada em pactos e alianças. Referência aos supostos ofendidos de forma a provocar dupla interpretação. Análise subjetiva, que depende do leitor. Atipicidade.

Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e absolver o recorrente.

(TRE-MG, RECURSO CRIMINAL n. 5260, Acórdão de 17.02.2016, Relator CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03.03.2016.)

 

Recurso criminal. Denúncia parcialmente procedente. Condenação às penas do art. 325, c/c o art. 327, inciso III, do Código Eleitoral. Divulgação, em sítio da rede mundial de computadores, de números de processos nos quais figurava como parte candidato à reeleição para a Prefeitura Municipal. Informação repassada a restritos usuários de comunidade virtual. Meras críticas ao agente público. Inexistência do elemento subjetivo da difamação, do animus diffamandi. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Provimento do recurso.

(TRE-MG, RECURSO CRIMINAL n. 54, Acórdão de 10.09.2009, Relator(a) JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 25.09.2009 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 21, Data 09/09/2010, Página 66.)

 

PENAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2004. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1. Para caracterização da infração capitulada no artigo 325 do Código Eleitoral exige-se a demonstração do dolo específico, no sentido de denegrir, depreciar, a reputação que ostenta a vítima em seu meio social. Ausente o elemento subjetivo exigido para a configuração da conduta delituosa, impõe-se a absolvição do réu pela atipicidade da conduta.

2. Absolvição do réu.

(TRE-SE, ACAO PENAL ORIGINARIA n. 13, Acórdão n. 390/2009 de 13.10.2009, Relator JOSÉ DOS ANJOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.10.2009, Página 05.)

Assim, ausente a demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação eleitoral, impõe-se a absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver a ré CAROLINA RAMOS MARTINS, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.