CTA - 22133 - Sessão: 25/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A deputada estadual SILVANA COVATTI, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, formula consulta a este Tribunal com a seguinte indagação (fl. 02):

[…]

Senhora Presidente:

Ao cumprimentá-la cordialmente, em atenção ao Ofício n.º 00109/Cint/2016, de 24.6.2016, mediante o qual a Brigada Militar solicita “sejam-lhe destinados materiais de escritório (mobiliário e refrigeração) e de informática (computadores de mesa, portáteis e impressoras) que se encontrem em desuso pela Assembleia Legislativa, a fim de utilização em suas Unidades” e considerando-se que, nos termos do art. 73, § 10, da Lei Federal n.º 9.504/97, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é vedada a distribuição gratuita de bens, ainda que inservíveis, no ano em que se realizarem eleições, vimos apresentar a Vossa Excelência consulta sobre a possibilidade de atendimento do pleito, ponderando que, neste ano de 2016, foram realizadas eleições municipais, enquanto a doação postulada se daria entre entidades estaduais, quais sejam a Assembleia Legislativa e a Brigada Militar, situação específica que poderia ensejar a não aplicação, na situação ora descrita, da norma antes referida.

[...]

A Coordenadoria de Gestão e Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 05-56).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 59-62).

Na data de 21.03.2017 os autos foram a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que tem a seguinte redação:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifei.)

No presente caso, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a consulente detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Todavia, quanto ao requisito objetivo, há dois aspectos que inviabilizam o conhecimento da consulta.

Em primeiro lugar, falta abstração ao questionamento. Tal como sublinhado pelo douto procurador regional eleitoral, “no presente caso, possível a identificação da destinação da resposta, haja vista que a consulta versa sobre caso concreto envolvendo a possibilidade de destinação de bens em desuso pela Assembleia Legislativa à Brigada Militar, sendo ambas entidades estaduais do Rio Grande do Sul” (verso da fl. 60).

Por esse motivo, a consulta não merece ser conhecida, pois ausente o caráter abstrato na formulação.

Cito, nesse sentido, a Consulta n. 75-26, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 17.5.2015:

Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Grifei).

Em segundo, vejo que o requerimento foi protocolado em 30.11.2016 (fl. 02), ou seja, após iniciado o período eleitoral, motivo pelo qual, nos termos do inc. I do parágrafo único do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, de igual modo não se mostra viável o conhecimento do pedido. Vejamos:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

Parágrafo único. Não serão respondidas consultas que tenham sido distribuídas:

I – após a data em que a legislação permite a realização das convenções partidárias, quando se considera iniciado o período eleitoral. (Grifei.)

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

É como voto, Senhora Presidente.