E.Dcl. - 11115 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR em face do acórdão constante às fls. 76-80 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE, DANIEL LUIZ BORDIGNON e CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA para julgar improcedente a representação.

Nas razões, a embargante aduziu que o acórdão não analisou a irregularidade da representação processual do recorrente CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA. Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para suprimento da ausência de manifestação sobre o ponto e o consequente não reconhecimento do recurso interposto pela parte que não constituiu procurador quando intimada (fls. 45-48).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Sustenta a embargante que o acórdão deixou de analisar a regularidade da representação processual de Cláudio Roberto Pereira Ávila.

De fato, embora tenha havido intimação deste recorrente para suprir a ausência de instrumento de mandato ao procurador (fl. 68), o prazo concedido transcorreu sem que houvesse manifestação (fl. 74).

Assim sendo, não merecia ser conhecida a insurgência quanto ao recorrente Cláudio Roberto Pereira Ávila.

Ausente o instrumento de procuração, não deve ser conhecido o recurso em relação à parte, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil/2015.

No entanto, subsistiram os recursos da Coligação A Esperança Está Presente e de Daniel Luiz Bordignon (fls. 35-38), visto que atendidos todos os pressupostos recursais, o que autoriza a manutenção do acórdão que não reconheceu como propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de jingle de campanha na rede social Facebook.

Tenho entendido que, em casos como o presente, a conclusão deve ser estendida ao representado cujo recurso não foi conhecido, por força do disposto no CPC:

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único: havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

A ausência de configuração de propaganda antecipada é matéria de ordem objetiva, oponível por todos os representados em suas defesas, e apta a beneficiar a todos, motivo pelo qual também deve restar afastada a imposição de multa ao representado Cláudio Roberto Pereira Ávila.

No sentido da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão aos recorrentes que não tiveram seus recursos conhecidos, menciono, de minha relatoria, o julgamento no RE 367-16, julgado em 15.3.2017, e da relatoria do Dr. Luciano André Losekann, o RE 244-87, de 30.01.2017.

Assim, deve ser suprida a omissão apontada pela embargante, não conhecendo o recurso apresentado por Cláudio Roberto Pereira Ávila e estendendo-lhe, de ofício, os efeitos da decisão embargada.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher os embargos, para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, a qual é incapaz de modificar a sua conclusão.