RE - 19956 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA em face da sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por condutas vedadas ajuizada em face de SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, reeleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Três Palmeiras nas eleições 2016, respectivamente, MARTA GRAMS, servidora pública municipal (Secretária Municipal Adjunta de Educação), e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR, entendendo não comprovada a infringência ao art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 mediante uso de serviços ou cedência de servidor público para campanha eleitoral.

Em suas razões, sustenta a flagrante violação ao art. 73 da Lei das Eleições diante da utilização dos serviços da servidora pública Marta Grams, a qual, na condição de Secretária Municipal Adjunta de Educação e, durante o horário de expediente, teria se dedicado à campanha política dos investigados. Requereu, a reforma da sentença para que a presente AIJE seja julgada procedente e, consequentemente, sejam cassados os diplomas dos representados reeleitos e impostas as sanções do art. 22 da LC nº 64/90, inclusive com determinação de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 105-106), o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-113).

É o relatório


 

VOTO

Inicialmente, registro que estou submetendo a julgamento conjunto, nesta data, os processos RE 163-14, RE 200-41, RE 167-51 e RE 199-56, em virtude das coincidências de partes e de pedidos, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

A recorrente afirma ter restado comprovado que, durante todo o período eleitoral, a servidora Marta Gram ausentou-se do trabalho para trabalhar na campanha dos recorridos, inclusive fazendo gravações de propaganda eleitoral, pois comparecia diariamente na sede da coligação.

No entanto, conforme concluiu a decisão recorrida, a representante não logrou comprovar que as gravações de mídia realizadas pela servidora, mediante uso de sua voz na propaganda eleitoral dos candidatos da situação, foram realizadas durante o horário de expediente da prefeitura municipal, ocasião em que deveria estar cumprindo sua jornada de trabalho.

Além disso, apesar de a prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas Robson Júnior de Saibro, Elisandro José Schneider, Elizete de Andrade e Andréia Regina Cremonini (fl. 70), ter evidenciado que a servidora foi vista se dirigindo à sede da coligação partidária dos recorridos em diversas ocasiões, não houve demonstração de que, nessas datas, a servidora trabalhou na campanha dos candidatos.

O dispositivo considerado violado está previsto no art. 73, inc. III, da Lei das Eleições, que prevê como conduta vedada a cedência do servidor ou uso de seus serviços, para campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

A vedação preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

No caso dos autos, todavia, não está demonstrado que a servidora efetivamente foi cedida ou prestou serviço aos candidatos recorridos durante o horário de expediente da administração municipal, na esteira da conclusão sentencial:

 

A controvérsia cinge-se a verificar se os atos da representada Marta Grams configuraram conduta vedada tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos do pleito.

 

Conforme prova testemunhal, a referida representada foi vista se dirigindo ao comitê de campanha dos candidatos reeleitos para a Prefeitura de Três Palmeiras. Os representados confirmaram que era ela quem falava nos programas de rádio da Coligação. Contudo, as testemunhas não confirmaram terem visto a representada praticando tais atividades em horário de expediente. A atividade político-partidária não é vedada aos funcionários públicos, sendo apenas limitada pela legislação eleitoral e pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, conforme destacado pelo Ministério Público. Não se vislumbra, nesse sentido, conduta vedada praticada pelos representados.

 

Dessa forma, a partir da prova juntada aos autos, não é possível concluir que a servidora Marta Grams tenha sido cedida pelo Município, ou utilizados seus serviços, para comitê de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal. Além disso, não está demonstrado que a utilização da voz da servidora do Município nos programas de rádio da Coligação representada tenha desequilibrado a isonomia entre candidatos no pleito eleitoral, razão pela qual não há que se falar na citada conduta vedada.

 

Nesse sentido, entendimento do TRE-TO (grifei):

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Preliminar:

1. As ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação, em face da modificação introduzida pela Lei 12.034/2009 no artigo 73, §12, da Lei 9.504/97 (Precedente do TSE no Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 29.5.2014, Página 71).

Mérito:

1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral com vistas a apurar conduta vedada e abuso de poder político em campanha eleitoral está disciplinada no art. 73 da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90.

2. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, faz-se necessário a prova de utilização de funcionário público, em atos de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, e, ainda, cumulativamente, que essa atuação ilícita tenha ocorrido durante o horário normal de expediente.

3. Segundo entendimento proferido pelo TSE em consulta, servidores públicos municipais em férias remuneradas podem trabalhar em comitês eleitorais (Consulta nº 1.096/DF, rel. Min Luiz Carlos Madeira, julgada em 1º.7.2004).

4. Inexistindo elemento probatório que demonstre ter havido a conduta vedada descrita na inicial, não há de se falar em abuso de poder político. 5. Para que se possa chegar à cassação do registro, do diploma ou do mandato eletivo, é necessário que haja a demonstração cabal de quebra da isonomia, da legitimidade e da normalidade das eleições.

(...)

5. Recurso conhecido e improvido.

(RECURSO ELEITORAL nº 79263, Acórdão nº 79263 de 11.12.2015, Relator(a) DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 15.12.2015, Página 17 )

 

Conforme aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a conclusão do agente ministerial junto à origem caminhou no mesmo sentido, merecendo transcrição o excerto do parecer exarado às fls. 88-91v.:

[…]

Não há, nos autos, prova alguma de que a servidora prestou serviços durante o horário de expediente. A prova testemunhal é vacilante, no sentido de que ambas as testemunhas apenas viram a representada fora do horário de seu expediente nas proximidades do comitê da coligação, de forma que é insuficiente para justificar a procedência da ação. E, no que tange à gravação das mídias, foi alegado ter sido feita fora do horário de trabalho, não tendo sido provado o contrário. Como mencionado, a atividade político partidária de servidores públicos é limitada apenas pela legislação eleitoral e pelos estatutos que o regem. Fora dessas limitações, não há óbice no desenvolvimento da mesma. Assim, não logrando os representantes comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência. (…)

 

Tem-se, portanto, que não restou devidamente configurada a infração ao inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, mediante uso ou cedência de servidor em benefício de candidatura e campanha eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.