PET - 890 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Santa Vitória do Palmar, em face de CIRO MORALES NUNES, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07.

A agremiação autora narra que o requerido foi eleito vereador em Santa Vitória do Palmar pela legenda do Partido dos Trabalhadores (PT). Informa que a bancada do PT na Câmara Municipal decidiu que o vereador Jusceley seria o candidato à presidência daquela casa legislativa. Contudo, contrariando as diretrizes partidárias, o requerido apoiou nomes diversos daqueles indicados pela agremiação para os cargos de presidente, vice e secretário da Mesa Diretora. Diante do descumprimento da decisão partidária, instaurou-se contra Ciro um processo administrativo por violação ao Estatuto do PT, do qual resultou a sua expulsão daquela grei em 27.01.2017. Assim, o peticionante requer a decretação da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, bem como sejam determinadas as medidas necessárias visando à execução da decisão.

Vislumbrando indicativos da ausência de todas as condições da ação, em virtude da narrativa de expulsão do mandatário, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral anteriormente à eventual citação do requerido (fl. 76).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da inicial por carência de interesse de agir (fls. 79-80).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O Partido dos Trabalhadores (PT) de Santa Vitória do Palmar ajuizou a presente ação de decretação de perda de cargo eletivo em face de Ciro Morales Nunes, tendo por causa de pedir alegada desfiliação por infidelidade decorrente de processo disciplinar de expulsão.

O tema encontra-se disciplinado no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Por sua vez, o art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, assim preceitua:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Desse modo, o alcance da citada resolução está restrito às hipóteses de desligamento voluntário, não sendo aplicável aos casos de desfiliação imposta pelo próprio partido em procedimento de expulsão.

A interpretação normativa é confirmada pelo art. 4º do mesmo diploma, pelo qual o polo passivo da demanda é preenchido pelo “mandatário que se desfiliou”.

Assim, constitui pressuposto imprescindível da presente ação que o rompimento com a grei tenha por origem ato voluntário do mandatário requerido, sob pena da não configuração do interesse de agir para o ajuizamento da demanda.

Sobre o ponto, cabe transcrever a análise doutrinária de Rodrigo Lopes Zílio (Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 107.):

O fato motivador que dá ensejo à pretensão do partido em buscar o mandato do parlamentar é o seu desligamento voluntário e injustificado, ou seja, sem uma justa causa. Daí que “o TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 205-56 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 09.10.2012). A admissão de o partido, após a expulsão de seu filiado, pretender reaver esse mandato significa permitir à agremiação readequar, artificiosamente, após o transcurso das eleições, os mandatários que passariam a lhe representar. Portanto, a expulsão de determinado parlamentar de um partido político não confere à agremiação o direito de reaver o mandato, sendo certo que esse mesmo parlamentar permanecerá à frente da legislatura desvinculado de qualquer agremiação partidária, devendo, em caso de pretensão a um futuro mandato eletivo, realizar a tempestiva filiação em novo partido político.

Entretanto, fixadas tais premissas, verifica-se que a própria requerente noticia na exordial que o cancelamento da filiação partidária decorreu da expulsão do requerido por violação de preceitos estatutários, após regular processo disciplinar.

Portanto, inaplicáveis os preceitos da Resolução TSE n. 22.610/07 ao presente caso, uma vez que a expulsão não representa hipótese de desfiliação partidária sem justa causa, conforme se depreende da remansosa jurisprudência do TSE:

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser "incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação" (AgR-AI nº 205-56/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).

2. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.

3. Consulta julgada prejudicada.

(Consulta n. 27785, Acórdão de 13.8.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 22.10.2015, Página 27.)

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. EXPULSÃO.

1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação.

2. Para rever o entendimento da Corte de origem, de que o partido enviou comunicações ao requerido e à Justiça Eleitoral, informando a expulsão do vereador dos seus quadros de filiados, sem submetê-lo ao devido processo legal, a configurar grave discriminação pessoal, seria necessária nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 20556, Acórdão de 09.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 205, Data 23.10.2012, Página 3.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DE FILIADO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente são recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente.

3. Embargos de declaração do PRTB recebidos como agravo regimental.

4. Agravos regimentais não providos.

(Agravo Regimental em Petição n. 143957, Acórdão de 13.12.2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.02.2011, Páginas 27-28.)

Assim, reconhecendo a inadequação da via eleita em relação ao fundamento postulatório e não se vislumbrando qualquer resultado útil ao requerente com a presente demanda, forçoso o indeferimento, de plano, da petição inicial frente à ausência de interesse processual, na forma preceituada pelo art. 330, inc. III, do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da petição inicial, por força do disposto no art. 330, inc. III, do CPC, diante da falta de interesse processual da parte autora.

É como voto, Senhora Presidente.