RE - 33791 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VILSON ALTMANN (fls. 17-20) contra sentença da 15ª Zona Eleitoral (fl. 15 e verso) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Santo Antônio do Planalto, com fundamento na combinação da primeira parte do art. 62 com o art. 68, inc. III, ambos da Resolução do TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, o recorrente argui que a desaprovação das contas está lastreada no apontamento de uma única impropriedade, consistente na realização de despesas com combustíveis sem a correspondente cessão ou locação de veículo. Esclarece que o automóvel utilizado na campanha é de sua propriedade e integrou o rol de bens declarados por ocasião do registro de sua candidatura. Argumenta que o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 autoriza a utilização de bens próprios do candidato e, ainda, que o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 dispensa a comprovação de cessões de bens móveis até o limite de R$ 4.000,00. Acrescenta que deixou de prestar a tempo tais esclarecimentos em razão de a intimação ter-se dado via mural eletrônico, prática desconhecida por seu procurador. Requer a reforma da r. sentença para que as contas sejam completamente aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 28-30).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 30.11.2016 (fl. 16), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 01.12.2016 (fl. 17), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas apresentada por VILSON ALTMANN, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Santo Antônio do Planalto.

De início, impõe-se referir que não existem vícios no ato de comunicação processual. Equivoca-se o recorrente quando afirma que a intimação via mural eletrônico obstou a apresentação tempestiva de esclarecimentos ao juízo de piso.

No ponto, com razão o nobre Procurador Regional Eleitoral, que assim se manifestou, in verbis (fl. 29 e v.):

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há irregularidade alguma na forma de intimação por meio do Mural Eletrônico, tendo em vista que o uso desta ferramenta está previsto no art. 84, §1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, que assim dispõe:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger: (…)

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile. (grifado).

Da mesma forma, nos termos dos arts. 1º e 2º da Portaria TRERS nº 259/2016, instituiu-se o Mural Eletrônico como plataforma de divulgação intimações processuais a ser utilizada durante o período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. Desta forma, correta a forma da intimação efetuada à fl. 10.

Contudo, em que pese não observado o prazo para manifestação, tenho que não merecem prosperar os argumentos do douto representante ministerial nesta instância, ao pretender sejam desconsideradas as explicações ora apresentadas.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus artigos 59, § 3º, e 64, §§ 1º e 6º, estabelece que:

Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48. (…)

§3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

 

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão. (…)

Entretanto, em reiterada jurisprudência, este Tribunal tem decidido no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, conforme o artigo 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.)

Embora não seja exatamente este o caso, posto que a irresignação não veio acompanhada de prova documental, por analogia conheço dos esclarecimentos apresentados pela parte.

Prossigo.

O juiz sentenciante desaprovou as contas (fl. 15 e verso) com base no relatório técnico de exame da fl. 09, que apontou a realização de gastos referentes à compra de combustíveis sem o correspondente registro de locações/cessões de veículos automotores ou publicidade com carro de som, infringindo o artigo 48, inciso I, “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual dispõe:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

[...]

No meu sentir, verossímil a justificativa apresentada em grau recursal acerca da utilização de veículo próprio a validar a realização das aludidas despesas.

Com efeito, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a desaprovação automática da contabilidade. Impõe-se à Justiça Eleitoral avaliar se a inconsistência foi de natureza tal que inviabilize a fiscalização das contas.

Na espécie, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, constatou-se que o prestador declarou, em seu registro de candidatura, ser proprietário de um automóvel.

Assim, não se trata, a meu ver, de mera alegação de utilização de veículo próprio, como afirma o Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação (fl. 30)

Embora ausente o certificado de registro e licenciamento do veículo, bem como o respectivo termo de cessão, tenho que a impropriedade apontada - ausência de registro da receita estimável correspondente à cessão do bem - constitui falha formal que não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas, pois não traz efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação estimável em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada pelo próprio candidato por meio de depósito bancário, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação da fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor, pertencente ao próprio candidato. Irregularidade formal que não prejudica a fiscalização da contabilidade.

Recebimento de recurso estimável em dinheiro – adesivos – sem comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador. Falha que representa percentual insignificante, não comprometendo a confiabilidade das contas.

Aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(TRE/RS – RE n. 7484 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão dia 05.4.2017.) (Grifei.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2012. Desaprovação.

Despesa com combustíveis sem registro de gastos com locação de veículos ou de doações estimáveis relativas à sua cessão. A omissão de despesa com cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, trata-se de mero erro formal, incapaz de macular a lisura da sua prestação de contas.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a falha apontada é de somenos importância no contexto geral das contas. Recurso a que se dá provimento. Aprovação das contas com ressalvas.

(TRE/MG – RE n. 79947 – Franciscópolis/MG – Acórdão de 4.6.2013 – Rel. VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO.) (Grifei.)

De acrescentar, ainda, que não identifico no contexto dos autos qualquer elemento indicativo de má-fé do candidato.

Embora incorreta, tenho que a prática adotada pelo recorrente não compromete a confiabilidade e a transparência das contas.

Assim, diante das justificativas apresentadas, subsistindo apenas impropriedade de natureza formal e inexistindo outras falhas aptas a comprometer a regularidade das contas, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar APROVADAS COM RESSALVAS as contas do candidato VILSON ALTMANN.