E.Dcl. - 42383 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão constante às fls. 40-42v., que, à unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo.

Nas razões, o Parquet aduziu que o acórdão embargado não podia ter adentrado no mérito da questão, qual seja, a licitude da propaganda, uma vez que o recurso se limitava a pedir a fixação de multa, independentemente da remoção. Sustenta que a questão restava transitada em julgado, bem como que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para condenar o representante à pena de multa (fls. 45-48).

Posto o feito em julgamento, na sessão de 14.12.2016, este Plenário decidiu, por proposição do Dr. Luciano André Losekann, à unanimidade, realizar a intimação dos embargados para manifestação, em virtude da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.

Cumprida a diligência, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Por ocasião do julgamento originário dos presentes embargos, em 14.12.2016, o eminente Dr. Luciano André Losekann sugeriu a conversão do julgamento em diligência, aprovada à unanimidade, para que fossem intimados os embargados, em virtude da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Tais providências foram tomadas, sendo intimados para manifestação no prazo de 3 dias, consoante previsão do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, o representante da Coligação Um Novo Tempo para Bento (fls. 59-60v.) e o patrono comum da Coligação Digo Sim para Bento e de Moises Scussel Neto (fls. 63-65).

Todavia, as partes restaram silentes, não se manifestando nos autos (fls. 62 e 66).

Dessa forma, mantenho a posição anteriormente exarada, com a fundamentação que transcrevo na íntegra para evitar tautologia:

No mérito, sustenta o embargante que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa independente da remoção da propaganda. Argumenta que a questão sobre a irregularidade da propaganda transitou em julgado por ausência de recurso dos representados, e que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação.

Não prosperam os embargos.

Nos expressos termos do art. 1013, § 1º, o efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”. A norma é complementada pelo § 2º do referido artigo, segundo o qual “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

A regularidade ou não da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação. Ademais, a defesa expressamente argumenta a conformidade da propaganda com a legislação, fundamento que é devolvido ao Tribunal, por expressa previsão do art. 1013, § 2º, acima transcrito, embora não tenha sido acolhido pela sentença.

Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há que se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados, o qual, diga-se de passagem, sequer poderia ser conhecido, pois se limitaria a impugnar apenas o fundamento da sentença, já que não lhe foi aplicada multa.

Também não há que se falar em reformatio in pejus para a acusação. A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa aos representados, mas por fundamento diverso do que empregado na sentença.

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.

Assim, VOTO por acolher parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.