E.Dcl. - 57328 - Sessão: 23/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROQUE INÁCIO KLEIN em face do acórdão das fls. 177 a 181v., que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que cassou o diploma do representado e aplicou-lhe multa por captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões (fls. 185-187), o embargante sustenta haver omissão quanto à alegada ilicitude da prova em decorrência de flagrante preparado, aduzindo que as eleitoras mantiveram o gravador ligado com o único intuito de registrar a fala do representado. Requer seja suprida a omissão apontada.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sustenta o embargante que o acórdão deixou de analisar preliminar de ilicitude da prova, porque produzida mediante flagrante preparado, tendo em vista que as eleitoras mantiveram o gravador ligado com a única intenção de registrar a fala do representado.

A tese defensiva de que houve flagrante preparado não merece ser acolhida.

Inicialmente, a alegada gravação com o único intuito de produzir prova contra o representado não prospera, pois os testemunhos de Ilse e Dione deixam claro que a gravação ocorreu fortuitamente. Dione, professora, tem o hábito de gravar as suas atividades, para posterior revisão do trabalho, e esqueceu o gravador ligado quando recebeu a visita do representado.

Ademais, o acórdão embargado registra que a oferta ilícita partiu do candidato, ao indagar se podia contar com o voto das eleitoras, oferecendo-lhes, em seguida, dinheiro e um par de sandálias.

Resta evidente que as eleitoras não provocaram a atitude ilícita do candidato, nem o induziram à oferta das vantagens. Ao contrário, a captação ilícita de sufrágio ocorreu por exclusiva iniciativa deste, restando descaracterizado o pretendido flagrante preparado.

Diante do exposto, VOTO por conhecer e acolher os embargos, para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, a qual é incapaz de modificar a sua conclusão.