E.Dcl. - 21054 - Sessão: 21/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 328 a 337v., que, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a representação ajuizada pela prática de conduta vedada e abuso de poder.

Em suas razões (fls. 358-363), o embargante sustenta haver omissão (a) quanto à utilização de 09 veículos escolares para o transporte de eleitores; (b) relativamente a irregularidades nas notas fiscais apresentadas; e (c) contradição no tocante aos registros do tacógrafo. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver omissão (a) quanto à utilização de 09 veículos escolares para o transporte de eleitores; (b) relativamente a irregularidades nas notas fiscais apresentadas; e (c) contradição no tocante aos registros do tacógrafo. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.

Inicialmente, cumpre registrar que o embargante suscita, na verdade, omissões e contradições não no acórdão, mas no seu voto condutor. Isso porque os pontos de insatisfação suscitados pelo órgão ministerial foram analisados no voto divergente, cujos termos integram o acórdão para todos os efeitos, conforme dispõe o art. 941, § 3º, do CPC:

Art. 941. [...]

§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Todavia, buscando esclarecer o voto condutor, passo a analisar os pontos trazidos nos embargos.

Quanto à omissão a respeito da valoração do uso de 09 veículos de transporte escolar, cumpre esclarecer que o voto condutor reconhece “que foram utilizados nove ônibus, pertencentes a empresas terceirizadas, contratadas pela prefeitura para o transporte escolar” (fl. 330).

Afastou-se, entretanto, a ilicitude sobre a utilização de tais veículos, pois “a defesa comprova ter contratado o serviço dessas empresas especificamente para o evento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais (fls. 67-76), não pairando sobre tais contratações indícios de irregularidade” (fl. 330).

Dessa forma, concluiu o voto condutor pela inexistência de provas sobre eventual irregularidade na utilização dos veículos pertencentes a empresas terceirizadas, ainda que ordinariamente efetuem o transporte escolar no município, pois, ao que tudo indica, foram regularmente locadas para a campanha dos candidatos.

O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão no voto condutor do acórdão sobre as inconsistências verificadas pelo voto divergente nos documentos apresentados pela defesa para justificar a contratação dos ônibus das empresas terceirizadas.

Pontuou o ilustre Dr. Luciano Losekan que, embora tenham sido apresentadas 09 notas fiscais, no valor de R$ 100,00 para cada ônibus contratado, a prestação de contas juntada aos autos, além de ter sido realizada no dia 12.9.2016, mesma data na qual os representados tomaram conhecimento da presente ação, aponta despesas com transporte no valor de R$ 800,00, R$ 100,00 a menos do que deveria ter sido informado.

Em que pese o apurado raciocínio realizado no voto divergente, entende este relator que as inconsistências apuradas não são suficientes para comprovar, a um só tempo, que os ônibus foram obtidos gratuitamente e que as notas fiscais juntadas aos autos são falsas, especialmente porque a instrução processual não se debruçou sobre tais inconsistências para melhor esclarecê-las.

Dessa forma, a divergência entre as notas fiscais apresentadas e o total de gastos com transporte informado na prestação de contas não se presta a demonstrar, por si só, a pretendida irregularidade no uso dos veículos das empresas terceirizadas.

Por fim, no pertinente à alegada contradição na análise dos registros do tacógrafo, aduz o embargante que o veículo foi utilizado entre as 18h e 19h, horário no qual se encerrou a reunião e que foi efetivamente registrado no tacógrafo. Todavia, o voto condutor, de forma contraditória, negou a utilização do veículo naquele horário.

De fato, o tacógrafo anota utilização do veículo entre as 18h e 19h do dia 07.9.2016. Este registro não é negado, mas o voto condutor entendeu que essa marcação é inconsistente ao concluir pela possibilidade de “que tenha havido uma falha no registro a contar do segundo disco do tacógrafo, possivelmente ocasionado pelo desligamento da chave-geral do ônibus” (fl. 331).

 

Diante do exposto, VOTO por conhecer e acolher os aclaratórios para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, a qual é incapaz de modificar a sua conclusão.